Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 446,25 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta). Quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Remédios Cruz Nascimento, em 18/04/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14/04/2023 (Id. 27393552), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em 20/03/2023 em face do Banco Itaú BMG Consignado S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias. Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos. Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário". Em suas razões recursais contidas no Id. 27393553, pugna a parte apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, que “a referida sentença foi embasada na defesa e em documentos juntados pela parte adversa, onde o(a) recorrente impugnou a autenticidade da assinatura constante no suposto contrato juntado aos autos”. Aduz, mais, que “(…) pretende instruir seus argumentos com a análise pericial da assinatura expressa no suposto contrato”, pois, segundo afirma, “a prova pericial tem fundamental relevância no presente processo, pois será essencial para esclarecer sobre a LEGITIMIDADE E AUTENTICIDADE da assinatura”. Com esses argumentos, requer "1. (…) seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão recorrida, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela recorrente, e pelos motivos expostos nos corpos deste recurso. Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do NCPC/15, para isenção e/ou suspensão do pagamento de honorários e custas processuais 2. A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 3. Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita uma vez que também é objeto do presente recurso a concessão da justiça gratuita, para isenção do pagamento de honorários e custas processuais. 4. A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. 5. Consigna ainda que, o recorrente tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as todas as questões ora suscitadas. 6. Assim, há que se requerer que o Juízo anule a sentença, tendo em vista a IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE da assinatura no suposto contrato dos autos, bem como chame o feito a ordem e defira a produção de prova pericial no referido documento, que deverá ser apresentado pelo banco requerido na sua forma original". A parte recorrida apresentou as contrarrazões contidas no Id. 27393558 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso” (Id. 32469634). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando, nessa oportunidade, que acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o qual não merece acolhida e de plano o rejeito, pois entendo que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 547005244, no valor de R$ 446,25 (quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 27393539, que diz respeito à “Cédula de Crédito Bancário” assinada pela parte apelante, seus documentos pessoais e, no Id. 27393487, consta o comprovante de pagamento da quantia contratada, restando comprovado nos autos que os descontos foram devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato, que já se encontrava quitado quando propôs a ação, em 20/03/2023. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu pagamento integral, o que já fez. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado,
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.