Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DO DOCUMENTO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em face de Sentença que indeferiu a Petição Inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da Autora. O Recurso objetiva a anulação da Sentença e o consequente prosseguimento do feito no Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da Parte Autora configura irregularidade suficiente para justificar o indeferimento da Petição Inicial, à luz dos requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de comprovante de residência em nome da Parte Autora não configura, por si só, falha impeditiva do regular prosseguimento do feito, tampouco compromete o atendimento aos requisitos essenciais da Petição Inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. A Legislação Processual não exige, para fins de propositura da Ação, a juntada de documento comprobatório de residência, bastando a indicação do endereço das Partes, o que se mostrou atendido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte Autora não justifica, por si só, o indeferimento da Petição Inicial, desde que o endereço esteja devidamente declinado nos termos do art. 319, II, do CPC. 2. O indeferimento da Inicial somente se legitima quando configurada irregularidade que inviabilize o prosseguimento do feito ou o julgamento do mérito. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0807433-47.2021.8.10.0029, 7ª Câmara Cível, j. 26.04.2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.