Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – ART. 239, § 1º, DO CPC – TESES DE EXCESSO DE MANDATO, FALSIDADE DE ASSINATURA E NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SUSCITADAS SOMENTE NO RECURSO – INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – ARGUIÇÃO TARDIA – PRECLUSÃO – TEMA REPETITIVO N. 1.235 - STJ – PLURALIDADE DE EXECUTADOS QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O DESBLOQUEIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O comparecimento espontâneo do executado por advogado constituído supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Não se conhecem das alegações de excesso de mandato, falsidade de assinatura e necessidade de perícia grafotécnica quando apresentadas apenas em grau recursal, por configurarem inovação recursal e implicarem supressão de instância. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.235 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta salários mínimos deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. A mera existência de outros executados não impõe a divisão automática da constrição nem autoriza o desbloqueio dos valores. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente as preliminares, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.