Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCADA SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA VEDAÇÃO DA SURPRESA E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO I. No presente caso, o Juízo de base extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, por entender que ocorreu o instituto da litispendência II. A teor do disposto nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, é vedado ao juiz decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Desta feita, a extinção do processo, sem que tenha sido concedida oportunidade para a parte autora se manifestar acerca de suposta litispendência, configurou afronta aos princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da primazia da resolução do mérito. III. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOMINGAS DE ABREU, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, que na Ação Procedimento Comum, ajuizada pela ora Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, deixou de acolher os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800554-31.2022.8.10.0080, 0800555-16.2022.8.10.0080, 0800556-98.2022.8.10.0080, 0800557-83.2022.8.10.0080, 0800558-68.2022.8.10.0080, 0800559-53.2022.8.10.0080, 0800560-38.2022.8.10.0080, 0800561-23.2022.8.10.0080, 0800562-08.2022.8.10.0080, 0800563-90.2022.8.10.0080, 0800564-75.2022.8.10.0080, 0800565-60.2022.8.10.0080, 0800566-45.2022.8.10.0080, 0800567-30.2022.8.10.0080, 0800568-15.2022.8.10.0080, 0800569-97.2022.8.10.0080 e 0800570-82.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015. Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Processo Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800553-46.2022.8.10.0080”. Colhe-se dos autos, que a parte autora declarou que realizaram em seu benefício previdenciário, um empréstimo, sem sua prévia autorização de nº 016687729, no valor R$ 736,01, a ser descontado em 84 parcelas de R$ 19,20 de início em 08/2021. O juízo de base julgou a sentença nos termos supracitados. Inconformada a parte autora interpôs o presente Apelo. Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante, em suma, que após protocolar a inicial, houve sentença sem mérito, com reconhecimento de litispendência de ofício, sem que magistrado de base tenha oportunizado a recorrente o direito de se manifestar sobre esse fato jurídico, caracterizando o chamado princípio da vedação da decisão surpresa. Requer, ainda, que se conheça o recurso, dando provimento ao mesmo, a fim de que seja julgando a anulação da sentença com o retorno a origem para a manifestação da apelante quanto a reunião dos processos quer por conexão qualificada ou sobre a litispendência. Contrarrazões, com o não provimento do recurso, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo de base por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno no TJMA. Eis o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Com razão a apelante Pois bem, em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ab initio, o douto magistrado “a quo” extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, por entender que ocorreu o instituto da litispendência. É cediço que o Novo Código de Processo Civil adotou um sistema processual cooperativo, tendo dado especial atenção ao princípio do contraditório substancial, conforme se observa dos seus artigos 9º e 10, verbis: Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Acerca dos citados artigos, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Este dispositivo, juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Também esta vedação decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio do due process of Law (Nery. Princípios, n. 24.3, p. 237-238). ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Revista dos Tribunais, São Paulo: 2015, p. 211).“ Tem-se, assim, que, antes de decidir acerca de fundamentos que não são de conhecimento das partes, deve o juízo dar-lhes oportunidade para se manifestar previamente. No caso em comento, o juízo de base extinguiu o feito, por entender configurado o instituto da litispendência, sem antes intimar a parte autora para se manifestar a respeito, em clara ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório e da primazia da resolução do mérito. A respeito, colhe-se da jurisprudência: Apelação. Mandado de segurança. Extinção sem resolução do mérito. Litispendência. Prévia intimação do interessado para esclarecer sobre possibilidade de litispendência. Indispensabilidade. Error in procedendo. Vedação à decisão surpresa. 1. Constitui cerceamento de defesa o julgamento da lide sem que se tenha permitido à parte adversa manifestar-se sobre litispendência. 2. Sentença anulada. (TJ-RO - AC: 70496160320188220001 RO 7049616-03.2018.822.0001, Data de Julgamento: 09/06/2020). CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA INTERESSADA PARA ESCLARECER SOBR POSSIBILIDADE DE LITISPENDÊNCIA. ERROR INPROCEDENDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. I Trata-se de apelação cível interposta por JOSEFA VALDENEIDE BEZERRA DA SILVA em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Icó/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO. A demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito em face de suposta litispendência com o processo nº 0047254-89.2016.8.06.0090. No entanto, o recorrente alega que existe diferença entre as causas de pedir de ambas as ações, que afirma serem originárias de contratos distintos, e com débitos diversos. II Decisão prematura de extinção da lide, sem julgamento do mérito, por suposta ocorrência de litispendência. III É equivocada a extinção da demanda sem que antes seja oportunizada à parte interessada a possibilidade de esclarecer sobre a possibilidade de identificação de demanda atingida por litispendência, caracterizando assim violação das disposições contidas nos artigos 4º e 10, ambos do Código de Processo Civil princípio da primazia do julgamento de mérito e princípio da vedação às decisões surpresa pelo que se impõe a anulação da decisão recorrida. Precedentes. IV Nulidade suscitada de ofício. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em decretar de ofício a nulidade da sentença de primeiro grau, bem como proceder ao retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo
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