Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicinato Eufrásio da Silva contra decisão interlocutória que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar a Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez Urbana por Doença Ocupacional/Acidente de Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. O agravante sustenta a presença de nexo causal entre suas atividades laborais e sua incapacidade, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme a Súmula 501 do STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida. Decisão monocrática deferiu o efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento da instrução processual na Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação previdenciária envolvendo benefício acidentário é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e da Súmula 501 do STF, a competência para processar e julgar causas de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, ainda que a ação seja movida contra o INSS. 6. O agravante demonstrou, por meio de documentos médicos, a existência de incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional, caracterizando a natureza acidentária da enfermidade. 7. A decisão recorrida antecipou a discussão sobre a competência sem a devida instrução probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito na Justiça Estadual, com regular instrução probatória. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar causas que envolvam benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. 2. A definição da competência deve considerar a existência de indícios de nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade do segurado, sendo imprescindível a análise probatória para eventual declinação de competência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764820-72.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CICINATO EUFRÁSIO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença com Conversão para Aposentadoria por Invalidez Urbana por Doença Ocupacional/Acidente de Trabalho (B92), na qual se reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, declinando a competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de inexistência de comprovação do alegado acidente de trabalho (ID n. 64839354). Em suas razões recursais (ID n. 20771415), o agravante sustenta que a moléstia que o acomete decorre de doença ocupacional, sendo evidente o nexo de causalidade entre suas atividades laborais e sua incapacidade, o que, segundo argumenta, atrai a competência da Justiça Estadual para a tramitação do feito. Acrescenta que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a sua incapacidade laborativa e que o pleito se insere na exceção prevista na Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações que envolvam acidentes de trabalho. […]
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.