Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade, na qual se alegou vício em decisão que extinguiu cumprimento de sentença, sob fundamento de irregularidade de intimação e ocorrência de decisão surpresa, com pedido de desconstituição do julgado e prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada vício na intimação e a ocorrência de decisão surpresa configuram vícios transrescisórios aptos a justificar o manejo da querela nullitatis; e (ii) é possível afastar a preclusão para rediscutir nulidades processuais após o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A querela nullitatis possui cabimento restrito a vícios transrescisórios graves, especialmente aqueles que comprometem a própria existência ou validade do processo, como a ausência ou defeito de citação. 4. Irregularidades relacionadas à intimação ou ausência de advertência quanto às consequências da inércia configuram nulidades relativas, sujeitas à preclusão. 5. A parte deixou de interpor o recurso cabível no momento oportuno, limitando-se à oposição de embargos de declaração, o que impede a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado. 6. A utilização da querela nullitatis como sucedâneo recursal é incabível, por violar a estabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A querela nullitatis é cabível apenas em hipóteses excepcionais de vícios transrescisórios que comprometam a existência ou validade do processo. 2. Nulidades relativas, como irregularidades na intimação ou alegação de decisão surpresa, sujeitam-se à preclusão quando não arguídas oportunamente. 3. É incabível a utilização da querela nullitatis como sucedâneo recursal para rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 10, 85, 98, § 3º, 1.022 e 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.147.281/RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.02.2025, DJEN 21.02.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5722997-26.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Diego Anunciação Rezende Apelados: Carlos Augusto Esteves e Companhia de Urbanização de Goiânia - Comurg Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.