Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – MERO ABORRECIMENTO – AUSENTE VIOLAÇÃO À DIREITO DA PERSONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, tal qual asseverado pelo juiz monocrático, importante consignar que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é juris tantum, ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor. Ainda, é cediço que é o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir (princípio da adstrição ou congruência), sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC. No caso dos autos, pleiteou a autora em sua inicial: "(...) c. Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se a REQUERIDA a restituir em DOBRO O VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, perfazendo a quantia de R$ 2.399,96 (dois mil, trezentos noventa e nove reais e noventa e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária; d. A condenação da REQUERIDA ao pagamento de Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul valor pecuniário a ser arbitrado por Vossa Excelência, a título de reparação pelos a quantia pretendida a título de danos morais, pelo autor (R$. 10.000,00), se mostra adequada à situação lamentada, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atualizada desde o arbitramento, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso (da primeira mensagem/ligação) indicada na fatura, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual ainda, pela cobrança sob constrangimento e ameaça. e. Condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais frente à ação voluntária da ré mediante a teoria do desvio produtivo do consumidor, conforme acima exposto, bem como jurisprudência supramencionada, sendo agravada pela deficiência do consumidor autor da lide". Como se vê, não há pedido de declaração de inexistência do débito discutido, não sendo esta matéria objeto dos autos. Dito isso, é sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Cabe ponderar, sob esse enfoque (ônus da prova), que mesmo nas hipóteses envolvendo relações de consumo, nas quais existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. Discute-se no presente recurso o direito a repetição do indébito cobrado e a configuração de danos morais indenizáveis na espécie, alegando o recorrente que foi submetido a cobrança de uma dívida inexistente, fato que ultrapassa os limites do mero dissabor. Não obstante as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados na sentença. Com efeito, a teor do art. 42 do CDC, a repetição de indébito em dobro só pode ocorrer quando o consumidor seja cobrado indevidamente e pague Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul referida quantia. Ocorre que, consoante consignado na sentença, não há prova nos autos do pagamento do débito cobrado, mostrando-se indevida a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC. Da mesma forma, em análise à situação fática, tenho que as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar o alegado dano moral que, nesse caso, não é presumido. Se inexiste qualquer indício de ofensa à dignidade do autor, não há que se falar em dano moral indenizável. Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada. Sentença mantida. Recurso desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos requeridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, pelo IGPM, a contar da data da distribuição da ação, verbas que, contudo, restam suspensas diante da justiça gratuita a que faz jus, o que ora defiro. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.