Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO (CPC. ART. 373, I). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano. Os apelantes, sustentam exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por tempo suficiente para a aquisição da propriedade. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em verificar se o conjunto probatório, formado por documentos esparsos e prova testemunhal, é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos da usucapião extraordinária, especialmente a posse contínua e ininterrupta pelo lapso temporal exigido em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A usucapião extraordinária, prevista no caput do artigo 1.238 do Código Civil, é forma de aquisição originária da propriedade que demanda a comprovação de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo de 15 anos, ou 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras de caráter produtivo (usucapião extraordinário pro moradia). 4. A declaração de domínio por usucapião requer prova segura e inequívoca, não se contentando com meras alegações ou provas frágeis. 5. No caso em exame, a prova documental juntada pelos recorrentes, consistente em guias de IPTU de anos não contínuos (2006 e 2016) e faturas de consumo de água e energia recentes, mostra-se esparsa no tempo e insuficiente para demonstrar, de forma cabal, o exercício da posse contínua e ininterrupta por todo o lapso temporal legalmente exigido. 6. Além disso, a prova testemunhal, isoladamente, não tem força probatória absoluta para autorizar o acolhimento da pretensão declaratória. 7. A ausência de comprovação inequívoca do lapso temporal contínuo e ininterrupto impede o reconhecimento da usucapião, impondo a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. VI. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A procedência do pedido de usucapião extraordinária exige prova robusta e inequívoca, por parte do autor, do preenchimento de todos os requisitos legais previstos no artigo 1.238 do Código Civil. 2. A prova documental esparsa, é insuficiente para comprovar a posse contínua pelo lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva, o que acarreta a improcedência do pedido." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS: 9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238; CPC, art. 373, I. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação n.º 5504544-11.2020.8.09.0017, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação n.º 0018869-83.2017.8.09.0100, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, julgado em 28/04/2022, DJe. De 04/05/2022.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.