Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou liminar de busca e apreensão, por entender que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço da concessionária de veículos (correspondente bancário) e não ao domicílio do devedor, determinando a devolução do veículo apreendido no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão principal consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que este corresponda ao da concessionária de veículos que intermediou o negócio, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1132.4. Ao assinar o contrato sem contestar as informações nele constantes, o devedor avalizou seu conteúdo e assumiu os efeitos jurídicos decorrentes, não sendo razoável exigir que a instituição financeira realize diligências adicionais para confirmar dados já presentes no instrumento contratual.5. A alegação de que o preenchimento dos dados seria de responsabilidade do correspondente bancário não invalida a notificação enviada ao endereço formalmente indicado no contrato, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.6. Inexiste distinguishing a ser feito na aplicação do precedente obrigatório, pois a hipótese dos autos se amolda perfeitamente à ratio decidendi do julgamento do tema repetitivo: notificação enviada ao endereço formalmente indicado no contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante e, consequentemente, restabelecendo a liminar de busca e apreensão deferida na origem.Tese de julgamento: "1. Para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que este corresponda ao endereço da concessionária de veículos que intermediou o negócio, sendo irrelevante a discussão sobre a responsabilidade pelo preenchimento dos dados contratuais."Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS); TJGO, Agravo de Instrumento nº 5328753-87.2024.8.09.0146, Relatora Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Antonia De Faria, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024; TJGO, Apelação 5427679-97.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Publicado em 18/11/2024; TJ-GO, AC: 55487798720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023; PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Agravo de Instrumento nº 5328091-08.2025.8.09.0076Comarca de IporáAgravante: Itau Unibanco Holding S.A.Agravado: Sérgio Luiz LimaRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante e, consequentemente, restabelecendo a liminar de busca e apreensão deferida na origem.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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