Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo. Pleito absolutório por insuficiência probatória. Materialidade incontroversa. Autoria delitiva devidamente comprovada. Dosimetria. Pleito de afastamento da majorante pelo uso da arma de fogo. Desnecessidade de apreensão e perícia. Prova testemunhal que evidencia a utilização do artefato. Apelo conhecido e desprovido. 1. É inviável o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 2. A palavra da vítima, em sede de crimes patrimoniais, tem especial valor probante e pode ser utilizada para amparar um decreto de preceito condenatório, mormente quando harmônica e coesa nas duas fases da persecução criminal, sobrepondo-se à versão apresentada pelo réu. 3. Evidenciado, in casu, pelas declarações da vítima, o emprego de arma de fogo na subtração patrimonial, a não apreensão do artefato e realização de perícia não tem o condão, por si só, de elidir a majorante em questão. 4. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.