Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária apelante de indenizar, por danos morais, o consumidor apelado, em virtude de suposta demora para efetivar a religação de energia elétrica em seu imóvel rural. 2. A concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), visto que a sua afirmação de que restabeleceu regularmente a energia é inverossímil. Ora, houvesse sido realmente atendido o prazo de religação de 48h (quarenta e oito horas) previsto no artigo 176, inciso II, da Resolução nº 414/2010/ANEEL, não haveria motivo para o consumidor seguir buscando a solução do problema junto aos canais de atendimento da apelante, nem para que esta seguisse fornecendo cartões de atendimento para problema inexistente. A empresa poderia ter demonstrado as suas alegações não apenas por evidências oriundas de seu sistema de fornecimento, mas também por meio de prova testemunhal; no entanto, optou por não cumprir o seu dever probatório. 3. Na espécie, há demonstração de que a concessionária deixou de fornecer ao recorrido serviço essencial de energia elétrica pelo elevado prazo de mais de 30 (trinta) dias, causando danos morais ao consumidor, que passou por todo esse longo período sem poder dispor das utilidades da vida moderna que necessitam da energia para o seu funcionamento. Nem se diga que há aqui apenas mero aborrecimento, dado que a negativa injustificada de fornecimento de serviço essencial por prazo tão elastecido, inclusive sem a apresentação de esclarecimentos ao consumidor, certamente gera a ocorrência de danos morais indenizáveis. 4. É proporcional para indenização por danos morais o valor fixado em sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária (que demorou prazo evidentemente irrazoável para efetuar a religação de energia elétrica), as características da vítima, bem como a repercussão do dano. Precedente desta Corte citado. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir desde a citação, ao passo que a correção monetária deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 6. Apelação Cível a que se nega provimento.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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