Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO EM RAZÃO DE EMBRIAGUEZ. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, à pena de 8 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A Defesa sustenta nulidade absoluta da sentença por ausência de apreciação da tese defensiva relativa à inexistência de dolo. No mérito, requer a absolvição sob o argumento de que o acusado estava alcoolizado e sob efeito de substâncias entorpecentes no momento dos fatos. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar: (i) verificar se a sentença é nula por omissão quanto aos argumentos da defesa; e (ii) determinar se a ingestão voluntária de álcool e entorpecentes é capaz de excluir o elemento subjetivo (dolo) no crime de desacato contra funcionários públicos. III. Razões de decidir: Não há nulidade na sentença quando o magistrado aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira concisa. A prestação jurisdicional foi regularmente entregue, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. O artigo 28, inciso II, do Código Penal dispõe que Não excluem a imputabilidade penal: (...) a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Assim, o consumo voluntário de bebida alcoólica ou entorpecentes não afasta, por si só, o dolo da conduta. O delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, caracteriza-se pela conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, exigindo dolo consistente na vontade consciente de menosprezar, humilhar ou ofender a dignidade da função pública. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos firmes e coerentes dos guardas municipais, os quais relataram que o acusado desferiu socos e pontapés na equipe e proferiu expressões ofensivas durante o atendimento da ocorrência. Os relatos dos agentes públicos mostram-se coerentes entre si e em consonância com os demais elementos probatórios, inexistindo qualquer indício concreto de parcialidade ou má-fé apto a comprometer sua credibilidade. A ausência de comparecimento do réu em juízo e a inexistência de elementos capazes de infirmar a versão acusatória impedem o acolhimento da tese absolutória. IV. Dispositivo: Recurso desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Emerson Cafure
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.