Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO E CIRCUNSTÂNCIAS INVESTIGATIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DE UM DOS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelações criminais interpostas por Herculano da Silva Gomes e Rigo Alberto da Silva de Oliveira contra sentença que condenou o primeiro pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal) e o segundo pelo crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em razão do roubo de caminhão-baú carregado com produtos alimentícios e posterior ocultação da carga em galpão. A defesa de Herculano suscita nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência de provas, além de questionar a dosimetria da pena. Já o corréu Rigo pleiteia absolvição por ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo penal de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal e a suposta fragilidade probatória afastam a condenação do apelante Herculano pelo crime de roubo; e (ii) estabelecer se há prova suficiente do elemento subjetivo exigido pelo art. 180, caput, do Código Penal para manter a condenação do apelante Rigo pelo crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 2) A nulidade do reconhecimento pessoal não se configura quando a vítima não identifica o acusado e a condenação não se fundamenta em reconhecimento formal, mas em outros elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial. 3) O depoimento judicial de testemunha que presenciou a chegada do caminhão roubado ao local de ocultação da carga constitui prova direta e relevante para vincular o acusado à dinâmica do crime. 4) Circunstâncias investigativas que demonstram a presença do acusado em veículo associado ao crime e sua vinculação à movimentação da carga roubada corroboram a prova testemunhal e reforçam a conclusão sobre sua participação na empreitada criminosa. 5) Circunstâncias ordinárias da prática do delito, como a abordagem da vítima em via pública, não justificam a exasperação da pena-base, por serem inerentes à dinâmica típica do crime de roubo. 6) A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas. 7) O crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige demonstração segura de que o agente tinha conhecimento de que a coisa era produto de crime, não sendo admitida condenação fundada em presunções decorrentes da mera titularidade ou posse do local onde os bens foram encontrados. 8) Declarações extrajudiciais atribuídas a testemunha que não são confirmadas em juízo não podem prevalecer sobre a prova produzida sob contraditório judicial, em respeito ao art. 155 do Código de Processo Penal. 9) A ausência de prova inequívoca acerca do conhecimento da origem ilícita do bem impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso parcialmente provido e recurso provido. Tese de julgamento: 1) A alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP perde relevância quando a vítima não realiza reconhecimento do acusado e a condenação se fundamenta em outros elementos probatórios produzidos em juízo. 2) A prova testemunhal direta, corroborada por circunstâncias investigativas convergentes, é suficiente para sustentar condenação criminal. 3) Circunstâncias ordinárias do delito não podem justificar a elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 4) O crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal exige prova segura do conhecimento da origem ilícita do bem, não sendo admissível condenação fundada em presunção. 5) Na ausência de prova inequívoca do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2.º, "b", 157, § 2.º, II, e 180, caput. CPP, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos recursos e dar parcial provimento ao recurso interposto por Herculano da Silva Gomes, para redimensionar a pena, fixando-a definitivamente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, II, do Código Penal), e dar provimento ao recurso interposto por Rigo Alberto da Silva de Oliveira, para reformar a sentença e absolvê-lo da imputação do crime de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de março de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
10) Recurso parcialmente provido e recurso provido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.