Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
165), valor que representava o equivalente a 64,65% do salário mínimo vigente, tendo como vítima pessoa jurídica. Em casos similares, tem-se afastado a incidência do princípio bagatelar, pois "o valor da res furtiva não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de 22,12% do salário mínimo vigente à época do fato" (HC n. 332.269/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 1º/12/2015). Nesse ponto, observo que o elevado porte econômico da ofendida é irrelevante para o exame da insignificância, que demanda o cotejo do valor das res furtivae com o salário mínimo vigente na época dos fatos, e não com o faturamento da empresa vítima. Ademais, importante ressaltar que "A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/5/2017). Por esses elementos, entendo que a lesão jurídica provocada não é dotada de mínima ofensividade, em razão do valor do bem furtado, a recomendar a atividade punitiva estatal. À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a bagatela e determinar o prosseguimento da ação penal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2018. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ REsp 1.756.430 é citado por 22 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.