Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2018 – CFSd 2018/PMES - 5º TERMO DE RETIFICAÇÃO QUE ALTEROU AS NORMAS EDITALÍCIAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E AO ATO JURÍDICO PERFEITO - NULIDADE DO TERMO – EFEITO INTER PARTES. 1. Hipótese em que, após a realização do exame psicossomático no Concurso Público aberto pelo Edital nº 01/2018 – CFSd 2018/PMES, apenas 317 (trezentos e dezessete) candidatos dos 921 (novecentos e vinte e um) não foram reprovados na referida etapa, dentre eles o recorrido. E à vista do alto índice de contraindicação no exame psicossomático o edital do concurso foi alterado através do 5º Termo de Retificação do Edital, modificando o Anexo III que passou a normatizar que “O candidato será considerado CONTRAINDICADO se não atingir os percentis esperados em três, ou mais, características”. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de alteração dos editais de concurso público no decorrer dos certames, salvo para adequá-los à nova legislação que disciplina a respectiva carreira ou para corrigir erro material, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 3. A alteração do edital do concurso promovida pela Administração não está entre as hipóteses excepcionais que possibilitam a alteração do edital no decorrer do certame, pois claramente alterou a classificação do concurso, dado que os candidatos considerados aptos não preencheriam as vagas ofertadas. E ofende, a um só tempo, o ato jurídico perfeito, o princípio da vinculação ao edital e o princípio da legalidade. 4. Sendo inadmissível que a Administração Pública, durante a realização do concurso, modifique as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos em determinada etapa do concurso, deve ser declarado nulo o 5º Termo de Retificação do Edital nº 01/2018 – CFSd 2018/PMES em relação às partes, a fim de evitar que o comando judicial seja usado em favor de quem não tenha integrado a relação processual instaurada no processo. 5. Recurso do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido. Recurso de ROBERTA DA SILVA RODRIGUES parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ROBERTA DA SILVA RODRIGUES
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.