Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, CP) – CONDENAÇÃO A 8 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO – EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA – TEMA 1068 DO STF (RE 1.235.340/SC) – SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ART. 5º, XXXVIII, "c", DA CF) – DESVINCULAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – IRRELEVÂNCIA DO QUANTUM DA PENA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INAPTAS A INFIRMAR A EFICÁCIA IMEDIATA DO VEREDICTO – DOSIMETRIA, NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO (ART. 121, § 1º, CP) E REGIME INICIAL – MATÉRIAS PRÓPRIAS DA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA – HABEAS CORPUS NÃO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Luciano Cleiton Soares Maia e Lucas Coelho Assis em favor de Francisco das Chagas da Silva Feitosa, preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão. Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Demerval Lobão, em 07 de abril de 2026, em razão de fato ocorrido em 26 de fevereiro de 2022, tendo sido condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Os impetrantes afirmam que, embora o Conselho de Sentença tenha afastado a qualificadora inicialmente imputada, a dosimetria da pena foi fixada em desconformidade com os parâmetros legais, com indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, como primariedade, bons antecedentes e confissão espontânea. Aduzem que não foi reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, apesar de sustentada em plenário, bem como apontam possível ocorrência de bis in idem na fixação da pena. Sustentam, ainda, que o regime inicial fechado foi imposto sem fundamentação concreta. Os impetrantes asseveram que a execução provisória da pena foi determinada com base exclusiva no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal, sem a demonstração concreta dos requisitos da prisão cautelar, o que configuraria constrangimento ilegal. Ressaltam que o paciente respondeu ao processo em liberdade, compareceu a todos os atos processuais e possui condições pessoais favoráveis, inexistindo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentam que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea e individualizada, limitando-se à invocação abstrata de precedente jurisprudencial, em afronta aos artigos 312 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença no tocante à prisão, com a consequente expedição de alvará de soltura, bem como a confirmação da medida ao final, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da apelação, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar. Passo a decidir. Como se sabe, é amplamente reconhecido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, ou seja, é admissível apenas em casos de evidente ilegalidade no ato coator ou quando evidente a carência de justa causa para a ação penal, sem que haja necessidade de uma avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas. Acerca da tese do writ, mostra-se importante salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 12 de setembro de 2024, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, ocasião em que conferiu interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 13.964/2019. Através meio desse entendimento, foi excluído o requisito de pena mínima de 15 anos previsto no inciso I, alínea “e”, do referido dispositivo, bem como, por arrastamento, afastada a menção a tal limite constante dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo artigo. Para a Suprema Corte (RE n° 1.235.340/SC): “1. O art. 5º, LVII, da Constituição prevê que ninguém será considerado culpado de um crime até que a decisão condenatória se torne definitiva, ou seja, quando não couber mais recurso (princípio da presunção de inocência). 2. A Constituição define que cabe ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes intencionais contra a vida. Além disso, também prevê a soberania das suas decisões (art. 5º, XXXVIII, “d”). Isso significa que, mesmo que haja recurso ao Tribunal de segunda instância, a decisão dos jurados não pode ser revista pelos juízes, a menos que, durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência. 3. O art. 492 do Código de Processo Penal prevê que as pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri só devem ser presas imediatamente se a pena aplicada for igual ou superior a 15 anos. Essa norma é incompatível com a Constituição. Isso porque, como as decisões do Tribunal do Júri são soberanas, elas devem ser aplicadas de imediato qualquer que seja a pena definida. Isso não impede que, em situações excepcionais (por exemplo: se a condenação contrariar claramente as provas existentes), o Tribunal de segunda instância autorize o acusado a aguardar o julgamento do recurso em liberdade”. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema nº 1068): “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Assim, a responsabilidade penal do réu, reconhecida pelo Tribunal do Júri, é legítima, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal Com base nessa premissa, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a execução provisória da pena não afronta o princípio da presunção de inocência, tampouco o da não culpabilidade, ainda que haja recurso pendente (HC 118.770). Isso porque nenhuma Corte tem competência para substituir a decisão do júri, podendo apenas anulá-la e determinar a realização de novo julgamento. Nesse contexto, a Sexta e a Quinta Turmas do Superior Tribunal de Justiça manifestaram-se nos seguintes termos: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo. 5. Se verifica que foi realizada a plenária do Juri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Juri, assegurando a soberania dos vereditos. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1068/STF. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. NEGADO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, alegando ausência dos requisitos para sua manutenção e excesso de prazo na instrução processual. O paciente está preso preventivamente sob a acusação de tentativa de homicídio, com a prisão justificada pela garantia da ordem pública e da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não se configure como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, uma vez que o paciente tentou ceifar a vida da vítima, lhe agredindo fisicamente, mediante arremesso de pedras e desferimento de golpes de faca, na direção de órgãos vitais do corpo. 5. Se verifica que foi realizada a plenária do Júri, com a condenação do paciente sendo mantida a prisão, negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. 6. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, discutido no RE 1235340/RS, considerou legítima a prisão após o tribunal do Júri, assegurando a soberania dos veredictos. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 853.673/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. LEGALIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.068. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Tema 1068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 202.283/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (negritei) No caso dos autos, o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio em sua modalidade simples (art. 121, caput, do CP). Ainda que tal patamar seja inferior aos 15 (quinze) anos inicialmente previstos na redação do art. 492, I, "e", do CPP (Lei nº 13.964/2019), a tese firmada no Tema 1068 expressamente ampliou o alcance da execução imediata para quaisquer condenações proferidas pelo júri, qualquer que seja o quantum da reprimenda. A execução imediata, tal como operacionalizada pela autoridade apontada como coatora, é, portanto, desdobramento necessário da soberania do veredicto e da aplicação do precedente vinculante. Por consequência, mostram-se irrelevantes as alegações de primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo laboral formal e de que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade. Tais circunstâncias, embora próprias ao regime da prisão cautelar (arts. 312 e seguintes do CPP), não têm o condão de obstar a eficácia imediata do veredicto soberano, cujo fato gerador é a própria condenação pelos jurados, e não o preenchimento de requisitos cautelares. A distinção dogmática foi expressamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068, ao desvincular a execução imediata da lógica das prisões cautelares. Assim, firmada tal compreensão, inexiste óbice para que o condenado pela prática de homicídio inicie de imediato o cumprimento da pena imposta pelo Conselho de Sentença, uma vez que a tese fixada pelo STF é aplicável ao caso e legitima a prisão decretada na origem. 2 Das impugnações à dosimetria, ao regime inicial e à não aplicação do privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal As demais teses deduzidas na impetração – erro na fixação da pena-base, alegado bis in idem, desconsideração da confissão espontânea, não reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal e inadequação do regime inicial fechado – são matérias próprias do recurso de apelação, via recursal adequada para o reexame de fato e de direito da sentença condenatória, e que, segundo noticiam os próprios impetrantes, já foi interposta pela defesa. Sublinhe-se que é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo do recurso de apelação, muito menos para veicular controvérsia sobre dosimetria, sobre a incidência de minorantes ou sobre o regime inicial de cumprimento da pena, salvo na hipótese – não verificada, em cognição perfunctória, nos presentes autos – de flagrante ilegalidade aferível de plano. No que especificamente concerne à não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal, cabe registrar, ainda em sede de cognição perfunctória, que o afastamento da qualificadora do motivo fútil pelos jurados não implica, por si só, o reconhecimento do privilégio. Privilégio e qualificadora são categorias dogmáticas autônomas, correspondentes a quesitos distintos (art. 483, IV e § 3º, I, vs. art. 483, V e § 3º, II, ambos do Código de Processo Penal), não sendo lícito presumir, da rejeição de um, a acolhida do outro – menos ainda quando, como ocorre na espécie, a qualificadora afastada (motivo fútil) ostenta natureza subjetiva, jurisprudencialmente incompatível com o privilégio, também de ordem subjetiva. A respeito do regime inicial de cumprimento, consigne-se que a pena definitiva de 8 anos e 4 meses supera o limite de 8 anos previsto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, de modo que o regime inicial fechado é, no caso, regime obrigatório por imposição direta da alínea "a" do mesmo dispositivo, e não regime agravado por critério subjetivo – circunstância que afasta a incidência das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas pela defesa, cuja aplicação pressupõe regime mais severo do que o legalmente autorizado. Remanesce ao paciente, quanto a tais pontos, a via própria da apelação já interposta, sede adequada para o exame exauriente das teses defensivas, com a amplitude cognitiva e probatória que lhe é própria, bem como, se presentes os requisitos do art. 492, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal, para eventual pleito de efeito suspensivo perante o juízo competente. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a notificação do Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Agravo regimental não provido
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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