Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 12/06/2026 a 18/06/2026 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808439-06.2026.8.10.0000 – SANTA INÊS Agravante: Câmara Municipal de Santa Inês Advogados: Drs. Mara Rubia Araújo da Silva Bringel - OAB/MA 5689 e João Ricardo Monte Palma de Miranda - OAB/MA 21.068 Agravado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dra. Larissa Sócrates de Bastos Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLE ELETRÔNICO DE JORNADA NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. FATO SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES JÁ CONSTITUÍDAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, apenas para suspender a eficácia de decisão que majorou multa diária para R$ 7.000,00 e ampliou o limite máximo das astreintes para R$ 500.000,00, mantendo hígidos os demais comandos judiciais. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a edição da Resolução nº 01/2026 configurou fato superveniente apto a justificar a suspensão integral dos atos de liquidação e cobrança das astreintes anteriormente fixadas, em razão da previsão de controle biométrico para todos os servidores da Câmara Municipal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu que, até a edição da Resolução nº 01/2026, as normas internas não abrangiam todos os servidores da Câmara Municipal, circunstância que evidenciava descumprimento parcial da obrigação judicial. Em razão do fato superveniente, suspendeu apenas as medidas coercitivas futuras mais gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a edição superveniente de ato normativo administrativo afasta a incidência das astreintes já constituídas pelo descumprimento pretérito da obrigação judicial; e (ii) saber se é possível suspender os atos de liquidação e cobrança das multas já incidentes diante da possibilidade de futura regularização da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial determinou a efetiva implementação de sistema de controle eletrônico de jornada para todos os servidores da Câmara Municipal, inclusive ocupantes de cargos em comissão e assessores parlamentares. 6. À época da decisão de origem, as resoluções administrativas então vigentes não contemplavam todos os servidores do Poder Legislativo Municipal, o que legitimava o reconhecimento do descumprimento parcial da obrigação judicial. 7. A Resolução nº 01/2026 constituiu fato superveniente apto a justificar apenas a suspensão das medidas coercitivas futuras mais gravosas, especialmente a majoração da multa diária e a ampliação do teto das astreintes, até verificação do efetivo cumprimento da obrigação. 8. O prazo para cumprimento da obrigação iniciou-se após a intimação pessoal do Presidente da Câmara Municipal em 27.06.2025, nos termos da Súmula 410/STJ, razão pela qual as astreintes já incidentes decorrem de período anterior à edição da nova resolução administrativa. 9. A revisibilidade das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC não impede a liquidação da multa já constituída, sobretudo quando ainda pendente a comprovação do cumprimento integral da obrigação judicial. 10. Inexistem fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, que observou os princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela jurisdicional. Também não se verifica ausência de impugnação específica nem caráter manifestamente protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A superveniência de ato normativo destinado ao cumprimento de obrigação judicial não afasta, por si só, a incidência das astreintes já constituídas em razão de inadimplemento pretérito. 2. A revisibilidade das astreintes prevista no art. 537, § 1º, do CPC admite a reavaliação das multas vincendas, sem impedir a liquidação das penalidades já incidentes.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 18 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.