Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos considerados necessários ao prosseguimento da demanda. 2. A parte autora sustenta que os documentos exigidos foram devidamente juntados aos autos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e histórico de consignações. 3. O juízo de primeiro grau entendeu pela inépcia da inicial e determinou a extinção do feito sem análise do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos, quando a petição inicial apresenta os requisitos legais e os documentos mínimos necessários ao exame da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta os fatos com clareza e formula pedidos determinados, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC. 4. Os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e possibilitar o regular processamento da demanda. 5. A exigência de documentos adicionais somente se justifica em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória ou repetitiva, nos termos da Súmula 33 do TJPI, situação não verificada no caso concreto. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito, diante da suficiência da documentação apresentada, configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do processo. Tese de julgamento: “1. Não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documentos quando a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e apresenta documentação suficiente para o desenvolvimento da demanda. 2. Configura error in procedendo a extinção do feito nessas circunstâncias, impondo-se a anulação da sentença para prosseguimento do processo.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802172-59.2024.8.18.0034 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.