Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A teor do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, preconiza que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. II. Considerando a liberdade negocial nos termos do art. 421, § único do CC, é critério das partes a fixação do percentual dos honorários contratuais. III. Não restou configurada qualquer ilegalidade na pactuação, não podendo o magistrado de base reduzir de ofício a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação por entender que o valor a ser auferido pela advogada é a metade de toda a condenação. IV. A dedução do percentual de 30% somados aos honorários sucumbenciais da condenação não ultrapassam a quantia a ser recebida pelo constituinte, razão pela qual a patrona constituída nos autos possui o direito aos honorários contratuais na forma pactuada. V. Apelo provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA CICERA DE SOUZA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Cível Vara da Comarca de Caxias que, nos autos do cumprimento de sentença, julgou extinta a execução. Em suas razões recursais (ID 25182517), alega a recorrente que propôs o cumprimento de sentença no valor final de R$ 7.523,82 (sete mil, quinhentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos). Sustenta que dando continuidade ao processo foi requerida a devida expedição de alvará referente ao valor do incontroverso sendo R$ 4.476,67 (quatro mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos, correspondente a 70% e R$, 3.047,15 (três mil e quarenta e sete reais e quinze centavos) correspondente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Aduz que os honorários convencionais ou contratuais é o valor que o cliente paga para o seu próprio advogado, ou seja, combinados entre advogado e cliente, mediante contrato escrito. Esclarece que o causídico da demanda não aufere o mesmo valor que a parte, tampouco valor superior. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que o valor dos honorários advocatícios contratuais permaneçam em 30% sobre o valor da condenação, conforme já pactuado entre as partes. Sem contrarrazões, ID 25182520. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, a teor do art. 677 do RITJMA. É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto ou desacerto da sentença que nos autos do cumprimento de sentença, o magistrado singular reduziu de ofício os honorários contratuais de 30% para 25% da condenação. A teor do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, preconiza que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Além disso, o art. 421, § único do Código Civil dispõe que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Sendo assim, considerando a liberdade negocial, é critério das partes a fixação do percentual dos honorários contratuais. Além disso, o art. 38 do Código de Ética da OAB na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Dessa forma, não restou configurada qualquer ilegalidade na pactuação, não podendo o magistrado de base reduzir de ofício a remuneração do patrono em 30% sobre o valor da condenação por entender que o valor a ser auferido pela advogada é a metade de toda a condenação. Aliás, a dedução do percentual de 30% somados aos honorários sucumbenciais da condenação não ultrapassam a quantia a ser recebida pelo constituinte, razão pela qual a patrona constituída nos autos possui o direito aos honorários contratuais na forma pactuada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR QUE SOMADO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ULTRAPASSA O VALOR A SER RECEBIDO PELA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Descabe ao magistrado, de ofício, limitar a verba honorária regularmente contratada e comprovada por instrumento juntado aos autos, tendo em vista que o art. 36 Código de Ética e Disciplina da OAB não estabelece percentual e o art. 421 do CC, que prestigia o princípio da liberdade de contratar. (TJ-MS - AI: 14147582320228120000 Eldorado, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 18/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) Ementa Administrativo e Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado ante decisão proferida em cumprimento de sentença. Retenção de honorários contratuais. Possibilidade. Acordo firmado em 25% (vinte e cinco por cento). Legalidade. Redução de ofício do percentual de honorários contratuais. Incabimento. Precedentes. Agravo de instrumento provido. 1. Agravo de instrumento movimentado ante decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu parcialmente o pedido para retenção dos honorários advocatícios contratuais, autorizando a retenção de apenas 20% (vinte por cento), conforme Requisições de Pequeno Valor expedidas. 2. No caso, não há óbice à retenção pretendida, vez que se depreende dos autos que o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais foi protocolado junto ao feito de origem, mediante juntada dos respectivos contratos, anteriormente à expedição da RPV, atendendo-se ao disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 3. Neste contexto, descabe ao magistrado sentenciante, sob o fundamento de que haveria desequilíbrio entre o contratado e o serviço realizado pelo advogado contratado, alterar o que foi pactuado entre as partes, restando desconfigurado, na hipótese presente, qualquer abuso por parte do causídico. 4. Oportuno mencionar, não ser o caso da vedação prevista no art. 38 do Código de Ética da OAB, que obsta a cobrança, somados os contratuais e sucumbenciais, de honorários advocatícios superiores ao que a parte irá receber em razão do processo, não competindo ao Poder Judiciário, de ofício, reduzir o percentual contratado, in casu, 25% (vinte e cinco por cento). O controle judicial do valor contratado poderia ocorrer nas hipóteses em que verificado algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Precedente: (processo 0805314-75.2017.4.05.8000, des. Rubens de Mendonça Canuto Neto - Quarta Turma, julgado em 26 de fevereiro de 2019). 6. Agravo de instrumento provido, para que as requisições de pagamento sejam expedidas com o destaque de honorários contratuais de acordo com o percentual estabelecido nos termos do contrato pactuado entre as partes, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento). \mssr (TRF-5 - AI: 08143395120204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VINICIUS COSTA VIDOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª TURMA) Processual civil. Cumprimento de sentença. Benefício previdenciário. Redução do percentual de honorários contratuais. Impossibilidade. Respeito aos limites determinados pela OAB. Autonomia da vontade. Ausência de abuso. 1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo particular em face da sentença que, nos autos da presente ação de cumprimento de sentença, declarou cumprida a obrigação de fazer e homologou os cálculos apresentados pelo autor, confirmando o título executivo no valor apresentado pelo exequente,
Agravo de instrumento provido, para que as requisições de pagamento sejam expedidas com o destaque de honorários contratuais de acordo com o percent
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