Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica W. B. DA SILVA LTDA, em sede de recurso de apelação, sob a alegação de incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Sustenta, em síntese, seu estado de insolvência, apontando a existência de múltiplos processos de execução e o bloqueio de suas contas bancárias. Os autos vieram conclusos para análise. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a presunção de insuficiência econômica da pessoa física é relativa e pode ser afastada na ausência de provas mínimas. Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência é pacífica em exigir demonstração objetiva da alegada incapacidade de arcar com os encargos do processo, conforme dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A mera alegação de dificuldades, ainda que acompanhada da informação sobre a existência de outras dívidas, é manifestamente insuficiente para o deferimento da benesse, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: I) tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor da pessoa física, há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ); II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2576243 SP 2024/0057341-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).” No presente caso, embora devidamente intimada a comprovar sua real condição financeira, a apelante não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar o alegado estado de insolvência. A ausência de registros contábeis e fiscais, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários, impede a análise concreta de sua condição econômica por este Juízo. Dessa forma, ausente a comprovação da insuficiência econômica, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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