Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. LIMITAÇÃO DO VALOR. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, limitou o valor mensal da coparticipação devida por beneficiária em tratamento oncológico ao montante da mensalidade do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da limitação judicial do valor mensal da coparticipação, em sede de tutela de urgência, quando sua cobrança integral puder inviabilizar a continuidade de tratamento de alto custo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora a cláusula de coparticipação seja, em tese, lícita (Lei n.º 9.656/1998, art. 16, VIII), sua aplicação concreta deve ser controlada para não configurar barreira desproporcional ao acesso aos serviços de saúde, violando a função social do contrato e a boa-fé objetiva; 4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.001.108/MT), é razoável a limitação do desembolso mensal a título de coparticipação ao valor da contraprestação paga pelo beneficiário, como forma de garantir a continuidade de tratamentos essenciais; 5. No caso, o valor elevado da coparticipação (R$ 12.492,45 mensais) para tratamento oncológico, em face da capacidade econômica da beneficiária, evidencia o risco de interrupção do tratamento, justificando a manutenção da limitação imposta na origem, a qual se mostra equilibrada ao também resguardar o direito futuro de crédito da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. "A cláusula de coparticipação em plano de saúde, ainda que contratualmente prevista e legal, pode ser limitada judicialmente quando sua aplicação irrestrita resultar em obstáculo severo ao acesso do beneficiário a tratamento de saúde contínuo e de alto custo."; 2. "É razoável e proporcional, em sede de tutela de urgência, a limitação do desembolso mensal a título de coparticipação ao valor da mensalidade do plano, a fim de assegurar a continuidade do tratamento e a dignidade do consumidor, sem prejuízo de futura cobrança de eventual saldo, a depender do resultado final da demanda." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.656/1998, art. 16, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.001.108/MT; TJGO, Apelação Cível n.º 5872414-76.2023.8.09.0087. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5981675-72.2025.8.09.0000 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: FERNANDA MARTINS DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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