Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM . HABEAS CORPUS TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou visando ao trancamento de ação penal por calúnia e habeas corpus difamação, alegando ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por calúnia e difamação, considerando a alegação de ausência de elementos que demonstrem a materialidade e autoria delitivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de é medida excepcional, habeas corpus admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou causa de extinção da punibilidade. 4. A alegação de ausência de justa causa exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do . habeas corpus 5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por é medida habeas corpus excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395. STJ, AgRg no HC n. 920.152/SP, Ministro Messod Jurisprudência relevante citada: Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em , ; STJ, 12/3/2025 DJEN de 18/3/2025 AgRg no HC n. 923.879/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta , DJEN de ; STJ, 4/2/2025 13/2/2025 Turma, julgado em , 15/5/2018 DJe de . 23/5/2018
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "trancamento da ação penal por falta de justa causa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.