Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO SOCIETÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO IMPARCIAL. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. INTERVENÇÃO MÍNIMA. INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação relativa a conflito societário, reconheceu vícios em assembleia de sócios, suspendeu suas deliberações e efeitos práticos, restabeleceu o status quo ante quanto à administração da sociedade, à responsabilidade técnica, ao uso das dependências da clínica, à disposição de bens e equipamentos e às cobranças ou compensações financeiras decorrentes do ato assemblear, mas indeferiu a nomeação provisória de administrador judicial neutro e a designação temporária de responsável técnico imparcial. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Definir se o conflito societário instaurado e os vícios reconhecidos na assembleia de sócios justificam a nomeação provisória de administrador judicial neutro para a sociedade empresária; e 2.2. Estabelecer se há urgência e viabilidade para a designação judicial temporária de responsável técnico imparcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.2. A nomeação de administrador judicial para sociedade empresária privada constitui medida excepcional, porque implica intervenção direta do Poder Judiciário na condução da atividade empresarial e na esfera interna de gestão da pessoa jurídica. 3.3. O princípio da intervenção mínima nas relações privadas exige demonstração concreta de que medidas menos gravosas são insuficientes para resguardar a empresa, os sócios e o resultado útil do processo. 3.4. O processo, em seu estado atual, não demonstra paralisação completa da atividade empresarial, esvaziamento patrimonial iminente ou ineficácia concreta das medidas impostas pelo juízo de origem. 3.5. A alegação de ingerência por administradora de fato e de ruptura da affectio societatis é relevante, mas deve ser aprofundada na origem, sob contraditório regular, e não conduz automaticamente à necessidade de administração judicial. 3.6. A designação judicial de responsável técnico imparcial não se mostra urgente, pois a decisão agravada mantém a agravante na função de responsável técnica e proíbe sua substituição perante o órgão de fiscalização profissional. 3.7. A providência de designação de responsável técnico imparcial tangencia esfera técnico-regulatória afeta ao Conselho Regional de Medicina, sem indicação concreta e documentalmente comprovada de profissional específico apto e disponível para imediato exercício do encargo. 3.8. Eventual descumprimento das ordens de origem relativas ao uso do consultório, às cobranças fundadas na assembleia suspensa e à prática de atos unilaterais deve ser submetido inicialmente ao juízo de origem, inclusive para adoção das medidas coercitivas cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial na administração de sociedade empresária privada exige demonstração concreta de risco atual e de insuficiência das medidas menos gravosas já adotadas. 2. A existência de conflito societário e de vícios assembleares não autoriza, por si só, a nomeação provisória de administrador judicial quando a decisão de origem preserva o status quo ante e veda atos unilaterais de gestão. 3. A designação judicial de responsável técnico imparcial exige urgência, viabilidade prática e indicação concreta de profissional apto e disponível, especialmente quando a decisão recorrida mantém a responsável técnica anterior e impede sua substituição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §§ 1º, 2º e 3º; CC, art. 421, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 6051547-21.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 02.03.2026, DJe 05.03.2026; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5209183-17.2025.8.09.0100, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 12.05.2025, DJe 20.05.2025.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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