Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de restituição de valores cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda da inicial. A parte autora sustenta ter cumprido as exigências judiciais, inclusive mediante juntada dos documentos necessários, e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora cumpriu a determinação de emenda da petição inicial e se estavam presentes fundamentos para o seu indeferimento; e (ii) estabelecer se a exigência de requerimento administrativo prévio constitui requisito necessário ao ajuizamento da demanda que discute a validade de contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial constitui medida extrema, cabível somente quando a parte autora não cumpre a determinação de emenda prevista no art. 321 do CPC ou quando a irregularidade não pode ser sanada. 4. A parte autora cumpre a determinação de emenda ao retificar os fatos e apresentar os documentos exigidos, incluindo comprovante de residência atualizado, procuração específica e atualizada e demais elementos necessários, além de informar a existência dos extratos bancários já juntados aos autos. 5. O Tribunal Pleno do TJPI, no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, rejeita a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que visa à invalidade ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A extinção prematura do processo, quando a parte autora atende à determinação de emenda e a petição inicial reúne condições para o regular prosseguimento da demanda, viola a primazia do julgamento de mérito e compromete o direito fundamental de acesso à Justiça. 7. A natureza consumerista da demanda e a vulnerabilidade da parte autora reforçam a necessidade de assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional. 8. A causa não se encontra madura para julgamento imediato, pois ainda demanda instrução probatória, razão pela qual os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial somente se justifica quando a parte autora não cumpre a determinação de emenda ou quando a irregularidade impede o regular prosseguimento do processo. 2. Não se exige prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação que busca a invalidade ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TJPI no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. 3. A extinção prematura do processo, após o cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, viola a primazia do julgamento de mérito e o direito de acesso à Justiça. 4. Ausente a maturidade da causa para julgamento imediato, a anulação da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 330, I, 485, I, e 976. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento pelo Tribunal Pleno em 18.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800994-07.2022.8.18.0047, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.11.2022.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.