Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DECISÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade processual, suscitada pelo executado, decorrente da alegada ausência de intimação da decisão que deferiu a penhora de direitos aquisitivos sobre veículo. O agravante pleiteia a reforma da decisão, visando o indeferimento da penhora e o reconhecimento da nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia do executado sobre a decisão que deferiu a penhora de bem, seguida pela intimação do ato constritivo após sua formalização, gera nulidade processual, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e da inexistência de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema processual civil é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), que impede a declaração de nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo à parte. 4. A sistemática do processo de execução prevê o contraditório diferido para atos de constrição, com a intimação da penhora ocorrendo após sua formalização, conforme o artigo 841 do CPC. 5. No caso concreto, o executado foi intimado da penhora após sua formalização, tendo exercido plenamente seu direito de defesa, sem comprovar prejuízo objetivo pela alegada ausência de intimação prévia da decisão que a determinou. 6. O procedimento adotado pelo juízo de origem está em consonância com a legislação processual e a jurisprudência pátria, não havendo teratologia ou ilegalidade na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. “1. Não há nulidade processual pela ausência de intimação prévia da decisão que determina a penhora, desde que o executado seja regularmente intimado do ato constritivo após sua formalização e não demonstre prejuízo efetivo. 2. O princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 797, 841, 847, 870, 889, I, 1.019, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.835.494/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020. TJGO, Agravo de instrumento n. 5409849-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 06.10.2023. TJGO, Agravo de instrumento n. 5138183-68.2022.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe 08.08.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6033204-80.2025.8.09.0146 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ALERRANDRO RODRIGUES FERREIRA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.