Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), ação anulatória de débito com pedido liminar de suspensão dos descontos c/c danos morais, em razão da ausência de comprovação documental do endereço do autor. 2. O juízo de origem determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou com prova do vínculo com o titular indicado, o que não foi atendido pela parte autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, ou a ausência de justificativa documental sobre vínculo com o titular do comprovante apresentado, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. A comprovação de endereço é providência possível e necessária, visando assegurar a regularidade da relação processual e a higidez do cadastro de demandas. 5. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. Jurisprudência desta Corte confirma a orientação de que a ausência de documento essencial, não suprida em prazo concedido, impõe a extinção do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação documental do endereço do autor, quando exigida para emenda da inicial, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 932, IV, “c”. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 014384/2019, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2019, DJe 15.07.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz de Alcântara, em 31/01/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06/12/2024 (Id. 44811508), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação Anulatória de Débito com Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Danos Morais, ajuizada em 13/11/2024, em desfavor do Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, assim decidiu: “Posto isto, tendo em vista que a autora não trouxe aos autos qualquer justificativa que impossibilitasse o cumprimento do despacho e, por consequência do descumprimento, com base no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a requerente a pagar as custas e despesas processuais, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44811511, aduz em síntese, a parte apelante, que “Quanto à apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, vê-se desnecessária, sendo suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, até mesmo porque é de interesse da própria autora manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações.” Aduz mais, que “Ademais, não é necessário comprovar parentesco da autora com a terceira indicada no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família, pois hoje pode-se afirmar que esta é constituída de pessoas unidas por relações de afeto independente de parentesco genético, uma vez que o modelo tradicional de família se modificou e laços familiares podem ser construídos com a convivência. Portanto, a apresentação de comprovante de endereço atualizado e em nome do autor trata-se de excesso de formalismo, não sendo obstáculo para a devida prestação jurisdicional, sendo dever da parte manter seu endereço atualizado durante todo o processo, até mesmo porque o que se pretende saber é aonde reside e domicilia o autor da ação e a ausência de comprovante atualizado em nome deste não dificultará em nada o julgamento de mérito desta ação.” Com esses argumentos, requer “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 44811520. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo, “para que seja anulada a sentença de base, com o consequente retorno dos autos ao Juízo singular para regular prosseguimento do feito” (Id. 46941255). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais intitulados “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar seu endereço. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.