Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI 14.195/2021. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição originária dos créditos tributários em razão da nulidade da citação por edital, com extinção da execução fiscal e condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a prescrição originária é reconhecida no curso do processo, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021, ao introduzir o § 5º ao art. 921 do CPC, prevê que, no reconhecimento da prescrição no curso do processo, não haverá ônus para as partes, inclusive quanto a honorários advocatícios. 4. A norma aplica-se às execuções fiscais de forma subsidiária, conforme o art. 1º da Lei nº 6.830/80, inclusive nos casos de prescrição originária, desde que o reconhecimento ocorra no curso do processo. 5. A sentença recorrida foi proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, atraindo a aplicação imediata do novo regime jurídico quanto aos ônus sucumbenciais, dada a natureza híbrida das normas sobre honorários advocatícios. 6. A exclusão da condenação em honorários evita penalizar duplamente a Fazenda Pública, em conformidade com os princípios da igualdade processual e da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a prescrição originária do crédito tributário é reconhecida no curso do processo, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, por força do art. 921, § 5º, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º; Lei 14.195/2021; Lei nº 6.830/80, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2025303/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.11.2022; TJPI, ApCiv 0002674-05.2004.8.18.0140, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv 0003954-74.2005.8.18.0140, rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 01.12.2023.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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