Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO SUPERVENIENTE COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. OCUPAÇÃO INICIADA EM RAZÃO DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO ENTE PÚBLICO. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DOCUMENTOS APTOS À DELIMITAÇÃO PRELIMINAR DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO VINTENÁRIA E DE PRÉVIA PERÍCIA. SÚMULA Nº 619 DO STJ. DIREITO DE RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NÃO CONFIGURADO. INTERESSE PÚBLICO NA RETOMADA DA OBRA EDUCACIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Curimatá, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel público urbano, com área de 2.712,22 m², registrado sob a Matrícula nº 3.015 do Cartório do 1º Ofício de Curimatá, destinado à construção de creche vinculada ao Programa PROINFÂNCIA/FNDE. O agravante sustenta que ocupa o local há mais de uma década, inicialmente na condição de colaborador da obra e, posteriormente, como zelador, com a tolerância da Administração. Alega nulidade da decisão pela ausência de audiência de justificação, inexistência de notificação escrita, insuficiência da documentação imobiliária, necessidade de perícia, ausência de urgência e direito à retenção ou indenização por benfeitorias e serviços de vigilância. A decisão proferida durante o plantão judiciário indeferiu o efeito suspensivo e ampliou de cinco para quinze dias o prazo para a desocupação voluntária. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se a documentação apresentada posteriormente autoriza a concessão da gratuidade da justiça; b) se a ausência de audiência de justificação prévia acarreta nulidade da tutela possessória; c) se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da reintegração liminar do Município na posse do imóvel; d) se o agravante possui direito de retenção ou de indenização pelas alegadas benfeitorias e pelos serviços de vigilância. III. Razões de decidir Os documentos apresentados pelo agravante, especialmente o extrato de benefício previdenciário, a inscrição no Cadastro Único, a declaração de imposto de renda e a carteira de trabalho, demonstram renda modesta e ausência de vínculo formal recente, justificando a concessão da gratuidade da justiça. A audiência de justificação não constitui etapa obrigatória para a concessão de tutela possessória. O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil permite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente ou após justificação prévia, enquanto o art. 562 prevê a justificação quando a petição inicial não estiver suficientemente instruída. Mesmo nas ações de força velha, submetidas ao procedimento comum, permanece possível a concessão de tutela provisória quando preenchidos os requisitos gerais do art. 300 do CPC. O Município instruiu a demanda originária com escritura pública de doação, certidão de inteiro teor da matrícula, planta de localização e registros fotográficos. Esses documentos são suficientes, em cognição sumária, para identificar o imóvel, demonstrar sua vinculação ao patrimônio municipal e evidenciar sua destinação à construção de unidade pública de educação infantil. A própria narrativa do agravante revela que seu ingresso e sua permanência no local decorreram de relação com a obra pública e de alegada tolerância administrativa. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, conforme o art. 1.208 do Código Civil. O decurso de longo período não converte a detenção precária em posse oponível ao Poder Público. A ausência de notificação escrita não afasta, por si só, a configuração do esbulho. Não existe exigência legal de forma escrita para a revogação de autorização precária de uso de bem público. A alegação de que o Município solicitou a desocupação e encontrou resistência, aliada à permanência sem título jurídico, revela plausibilidade suficiente para a proteção possessória nesta fase. A fotografia apresentada pelo agravante, com indicações inseridas unilateralmente para distinguir a creche, o prédio do projeto PACE e a construção ocupada, não possui aptidão técnica para demonstrar que esta última se encontra fora dos limites da Matrícula nº 3.015. A produção de prova pericial poderá ser avaliada durante a instrução, mas não constitui condição necessária para a concessão da tutela provisória diante da existência de certidão imobiliária e planta de localização. A certidão vintenária também não é documento indispensável à ação possessória, cujo objeto imediato é a proteção da posse, e não a reconstrução integral da cadeia dominial. No caso, além da demonstração da destinação pública do imóvel, houve apresentação de certidão de inteiro teor da matrícula e escritura pública, inexistindo, nesta fase, elemento técnico capaz de infirmar a correspondência entre a área ocupada e o imóvel municipal. A alegada inércia administrativa durante os anos anteriores não legitima a apropriação privada do bem nem impede sua retomada quando a Administração pretende restabelecer a destinação pública. O perigo de dano decorre da necessidade de liberação da área para continuidade de projeto educacional, com possível comprometimento de recursos e do cronograma da política pública. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, conforme a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que o agravante teria prestado serviços de vigilância, desacompanhada de contrato, ato administrativo de designação ou prova de obrigação assumida pelo Município, não autoriza condicionar a restituição do imóvel ao pagamento de indenização. A ampliação do prazo para desocupação voluntária de cinco para quinze dias, estabelecida na decisão liminar recursal, oferece período razoável para a retirada dos bens e preserva a proporcionalidade da medida, sem impedir a retomada da área destinada ao serviço público educacional. IV. Dispositivo e tese Gratuidade da justiça concedida. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada, observada a ampliação para quinze dias do prazo de desocupação voluntária já determinada no curso do recurso. Tese de julgamento A audiência de justificação prévia não é obrigatória quando a tutela possessória estiver suficientemente amparada por prova documental e estiverem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O uso de bem público decorrente de permissão ou tolerância administrativa configura detenção precária, ainda que prolongado no tempo, e não impede a retomada do imóvel pelo ente público. A ocupação indevida de bem público não confere direito de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula nº 619 do STJ.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.