Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A autora sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a efetiva disponibilização do crédito decorrente do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de nulidade da contratação, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação e a efetiva liberação do crédito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A mera juntada do contrato e de telas sistêmicas produzidas unilateralmente não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da consumidora, por ausência de documento bancário idôneo que ateste a disponibilização do numerário. A ausência de comprovação da transferência do crédito impede o aperfeiçoamento da relação contratual e enseja a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A cobrança decorrente de contrato inválido configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de dolo, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e caracterizam dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar, por meio de documentação idônea, a efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor para demonstrar a validade do empréstimo consignado. A ausência de comprovação da transferência do crédito para conta de titularidade do mutuário acarreta a nulidade da contratação e a declaração de inexistência da relação jurídica. A cobrança fundada em contrato inválido autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inválido caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 1º e 2º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1368; STJ, Súmulas 43 e 54.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.