Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob o fundamento de validade do contrato celebrado. 2. A parte autora alega não ter recebido os valores contratados, tendo o documento bancário apresentado pelo réu demonstrado o repasse a terceiro, com conta bancária situada em outra localidade. 3. O juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção da prova requerida pela parte ré, que solicitara a expedição de ofício para comprovação do recebimento dos valores pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de produção de prova essencial requerida pela parte ré, relacionada ao efetivo recebimento dos valores contratados, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia reside na comprovação do repasse do valor contratado, cuja ausência pode implicar a nulidade da contratação, conforme Súmula 18 do TJPI. 6. O documento juntado pelo banco indica a emissão de ordem de pagamento para instituição diversa, sendo necessário apurar se houve efetivo saque pela parte autora. 7. A produção de prova requerida pela parte ré é relevante e imprescindível para o deslinde do feito. A sentença proferida sem apreciação do pedido de prova configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Diante da necessidade de produção da prova, impõe-se o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Apelação julgada prejudicada. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença proferida sem a apreciação de pedido de produção de prova essencial à solução da controvérsia. 2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a dilação probatória requerida para demonstrar fato controvertido, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a NULIDADE DA SENTENÇA por error in procedendo, para determinar a remessa dos autos ao processo de origem, a fim de que dê prosseguimento ao feito, com a reabertura da instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte Autora
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