Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual se acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela municipalidade executada, para considerar o valor apresentado na inicial do cumprimento de sentença como o devido, determinando-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nesse montante, sem atualização monetária ou fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo nos casos de pagamento por RPV; e (ii) se é necessária a correção monetária do débito exequendo até a data do efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é devida, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A correção monetária do valor exequendo é necessária para recompor o poder aquisitivo da moeda, sem representar acréscimo indevido ao montante devido. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça confirmam o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que o pagamento ocorra via RPV. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o pagamento seja realizado por meio de RPV. 2. A correção monetária do débito exequendo é necessária até a data do efetivo pagamento, preservando o valor real da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §7º. Precedentes relevantes citados: STJ, AgInt no REsp n. 2.051.999/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.112.315/SP; TJGO, AI 5801068-03.2023.8.09.0043.
Recurso conhecido e provido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.