Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. CANDIDATO COM PONTUAÇÃO INFERIOR A NOVA NOTA DE CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. É cediço que as disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta. Isso leva à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes. Tal situação ocorre porque a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória. II. No caso em tela vê-se que a Apelante não atingiu a nota mínima para o cargo de Soldado Combatente – Chapadinha que foi de 36 pontos, conforme informação obtida ao id 8038569. Ademais, ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante o Edital possui previsão acerca da cláusula de barreira conforme se observa no subitem 9.1.2. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luana Caruline Coelho dos Santos, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Maranhão e da Fundação Sousândrade, julgou improcedente a ação ante a não comprovação do direito às pretensões da parte Autora, ora Apelante. Colhe-se dos autos que a Apelante se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 003/2012 para o cargo de soldado combatente (Chapadinha/MA) e atingiu a pontuação de 26 pontos na prova objetiva, tendo atingido a pontuação mínima exigida pelo Edital para a convocação das demais fases. Contudo, seu nome não constou na lista de aprovados para a segunda fase do concurso, razão pela qual ajuizou a referida ação. Após análise dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar o juízo de base não concedeu a tutela pretendida. Em seguida, sobreveio sentença julgando os pedidos improcedentes nos seguintes termos: (…) Neste esteio, ausentes elementos novos nos autos dando conta do direito invocado pelo autor não há que se falar em convocação do candidato para o TESTE DE Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançou a pontuação mínima para a localidade de inscrição. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC. (...) Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação defendendo que houve demonstração de preterição quando o Estado do Maranhão deu posse a candidato com pontuação inferior à da Apelante. Defende que foram chamados mais candidatos do que se esperava inicialmente e, por essa razão, tendo a Apelante alcançado a pontuação mínima, deveria ter sido chamada para as demais etapas do concurso. Aduz que houve violação ao princípio da igualdade, legalidade e vinculação ao Edital, sendo cabível, inclusive, condenação em danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos iniciais sejam todos julgados procedentes. Apesar de devidamente intimados os Apelados deixaram de apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a” 1, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 5682 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Conforme relatado a Apelante pretende a reforma da sentença de base por entender que por ter alcançado 26 pontos na prova objetiva para o cargo de Soldado Combatente (Chapadinha/MA), possui direito a convocação para as demais fases do certame. Entendo não assistir razão a Apelante. Vejamos. É cediço que as disposições editalícias devem ser interpretadas sistematicamente, ou seja, de forma conjunta. Isso leva à conclusão de que alguns candidatos aprovados na primeira etapa do certame não serão convocados para as etapas subsequentes. Tal situação ocorre porque a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, afirmando que “A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min. Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma). Portanto, reveste-se de legalidade a disposição editalícia que limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as fases posteriores, sendo possível um determinado candidato atingir a pontuação mínima estipulada em edital, mas não ser convocado para realizar a etapa posterior, como no caso dos autos. Ademais, este E. Tribunal de Justiça já possui entendimento em casos semelhantes. Neste sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CANDIDATO APROVADO NA 1ª ETAPA DO CERTAME E NÃO CONVOCADO PARA A 2ª. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Obtendo o impetrante apenas 31 pontos na primeira etapa não poderia ser convocado para a etapa referente ao teste de aptidão física, uma vez que a nota de corte para o cargo que disputava: Soldado Combatente - Açailândia, fora 32 pontos. Sua convocação violaria as regras do edital e desrespeitaria a lista de classificação. 2 - Segurança denegada. (Processo nº 0011642013, Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto, Data: 16/07/2013) Grifei APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 003/2012. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO ALCANCE PELO CANDIDATOS DA NOTA DE CORTE, MESMO APÓS NOVAS CONVOCAÇÕES REALIZADAS PELO EXECUTIVO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Concurso regido pelo Edital nº 003/2012- SEGEP para os cargos de Soldado PM e Bombeiro Militar. II. Um primeiro posicionamento desta Egrégia Corte permitia os candidatos prosseguirem na segunda fase e assim submeterem-se ao Teste de Aptidão Física, desde que alcançassem a pontuação mínima estabelecida no edital, ou seja, 24 pontos. III. Havia, no entanto, um segundo posicionamento no sentido de não permitir que os candidatos que não atingissem a nota mínima de classificação prosseguissem no certame, considerando-se o número de vagas, o cargo pretendido, o sexo e a localidade, a chamada nota de corte, uma espécie de cláusula de barreira estabelecida por este Tribunal. IV. Mudança de entendimento a partir das informações trazidas pela Procuradoria Geral do Estado por meio do Ofício nº 060/2016, oportunidade em que se verifica as notas de corte finais, após as convocações e de acordo com o cargo e localidade escolhidos. V. No caso em debate, reafirmo que o apelante concorreu ao cargo de
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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