Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . CORPUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LIMITES HABEAS CORPUS DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o impetrado em favor de condenado por crimes de roubo habeas corpus e associação criminosa, no qual a defesa busca o afastamento da condenação pelo do art. 288 Código Penal, sob o fundamento de inexistência de provas suficientes da estabilidade e permanência do vínculo associativo, com pedido de restabelecimento da absolvição quanto ao referido tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental merece provimento para, em sede de afastar a condenação pelo crime de associação criminosa (art. 288 do habeas corpus, Código Penal), por alegada ausência dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (ii) saber se, à vista do entendimento consolidado sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, com o necessário revolvimento do conjunto fático‑probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo a qual o não habeas corpus se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de manifesta ou teratológica ilegalidade. 4. O acórdão de origem promoveu minuciosa análise dos fatos e das provas, concluindo pela existência de elementos concretos aptos a demonstrar a estabilidade e permanência da associação criminosa, bem como o ajuste prévio entre os corréus para a prática de crimes indeterminados. 5. A pretensão defensiva de desconstituir a condenação pelo do Código Penal demanda art. 288 reexame aprofundado do conjunto fático‑probatório, providência incompatível com a via estreita do razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a habeas corpus, 6. concessão da ordem de ofício. Inexistindo constrangimento ilegal evidente na condenação pelo crime de associação criminosa, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração e nega-se provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a habeas corpus concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desconstituição, em da condenação pelo crime de associação criminosa (art. habeas corpus, 288 do Código Penal) é inviável quando depender de revolvimento do conjunto fático‑probatório analisado pelas instâncias ordinárias. 3. A existência de acórdão que, com base em elementos concretos, reconhece a estabilidade e permanência do vínculo associativo afasta a configuração de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira 535.063/SP, Seção, DJe 25.08.2020.
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