Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR DE BAIXO MONTANTE. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal ajuizada, por ausência de interesse de agir. O agravante alega incorreta interpretação do Tema 1184 do STF, inaplicabilidade subsidiária da Resolução CNJ nº 547/2024 diante de legislação municipal específica, inexigibilidade de extinção do feito considerando a Lei Complementar nº 146/2009 e a adoção de medidas administrativas e extrajudiciais de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando: (i) a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) a possibilidade de prevalência de legislação municipal sobre critérios nacionais de racionalização processual; (iii) a suficiência de medidas administrativas adotadas pelo município para comprovar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento do STF no Tema 1184, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 2) O valor da execução encontra-se abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, parâmetro que reflete o custo médio de tramitação de execução fiscal e não invade a competência tributária municipal. 3) A jurisprudência do STF e do TJMS confirma que a legislação municipal que estabelece valor mínimo inferior não se sobrepõe ao parâmetro nacional, sendo necessário priorizar soluções extrajudiciais como o protesto da CDA. 4) No caso concreto, não houve comprovação de prévio protesto da CDA, nem demonstração objetiva da ineficiência dessa medida, tampouco adoção específica de solução administrativa em relação ao crédito executado. 5) A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 possui natureza infraconstitucional e fática, não havendo ilegalidade, omissão ou desacerto na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo conhecido e negado provimento. Teses de julgamento: 1) As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 2) É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.830/80, art. 6º, § 1º; LC nº 146/2009; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184; TJMS, Apelação Cível nº 0907191-87.2025.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 30/09/2025; STF, ARE 00000000000001553607 RS, Rel. Min. Presidente, j. 19/09/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.