Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA IMPUTÁVEL AO ESTADO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão do Colegiado da Vara de Delitos de Organizações Criminosas que relaxou a prisão preventiva dos acusados, em razão do excesso de prazo na formação da culpa. 2. Acusados presos preventivamente desde 12.04.2024. Relaxamento da prisão preventiva diante da paralisação do feito por período superior a um ano, aguardando o cumprimento de diligências policiais essenciais à conclusão da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é legítima quando configurado excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de mora imputável exclusivamente ao Estado, ainda que o processo envolva crimes graves e alegada complexidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão cautelar possui natureza excepcional e não pode subsistir por tempo indeterminado sem conclusão da instrução, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 5. A demora superior a um ano para o cumprimento de diligências determinadas pelo juízo, sem contribuição da defesa, caracteriza mora estatal incompatível com o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 6. A alegação de complexidade do feito não legitima a segregação prolongada quando o processo permanece paralisado por inércia dos órgãos estatais. Inaplicáveis as Súmulas 15 do TJCE e 52 do STJ quando inexistente regular andamento processual e ausente proximidade de encerramento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando verificado excesso de prazo na formação da culpa imputável exclusivamente ao Estado, ainda que se trate de processo complexo ou de crimes graves, impondo-se o relaxamento da custódia cautelar.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, LIV, LXV e LXXVIII; CPP, arts. 282 e 319; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.878/MS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 22.06.2010; TJCE, HC 0625713-46.2024.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 21.05.2024; TJCE, HC 0623485-98.2024.8.06.0000, Rel. Desª. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 27.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus para CONCEDER a ordem, substituindo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares previstas no art
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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