Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ACIDENTE RADIOLÓGICO. CÉSIO 137. PEDIDO DE ABERTURA DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA PARA APURAÇÃO DE ATO DE BRAVURA PARA FINS DE PROMOÇÃO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO. 1.O mandado de segurança consubstancia-se em instrumento constitucional colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, quando não amparado por outros remédios constitucionais, conforme definem o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei 12.016/09. 2.A concessão da promoção por ato de bravura é inserida no campo da discricionariedade do administrador, a quem compete apreciar, após o competente procedimento administrativo (sindicância), o preenchimento dos requisitos legais para que seja concedida a promoção. 3.A sindicância é o instrumento destinado a apurar fatos de interesse da administração, sendo dever do sindicante promover investigações objetivando a coleta de provas, com vistas à completa elucidação dos fatos. 4.É patente a ilegalidade do ato coator que indefere o pedido de abertura de sindicância meritória destinada a apurar a prática de ato de bravura, por ocasião do acidente radiológico Césio 137, tendo em vista a ofensa aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da própria lei nº 18.182/2013 e Lei nº 15.704/2006, o que configura violação ao direito líquido e certo do impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA. Os aclaratórios foram acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, em julgado assim resumido (e-STJ fls. 262/264):
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Documento eletrônico VDA40846635 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 07/04/2024 09:29:24 Código de Controle do Documento: a41a6c38-3bd3-4a85-9ae3-202ff07fbe80 Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de abril de 2024. Ministro GURGEL DE FARIA Relator Documento eletrônico VDA40846635 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 07/04/2024 09:29:24 Código de Controle do Documento: a41a6c38-3bd3-4a85-9ae3-202ff07fbe80
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.