Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E PROIBIÇÃO DE ACESSO A ESCRITÓRIOS INVESTIGADOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, agregou às medidas cautelares impostas pelo Juízo de primeiro grau as restrições de suspensão do exercício da advocacia (para investigados que se valiam da atividade profissional na empreitada criminosa) e de proibição de acesso aos escritórios investigados, a fim de resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 3. Pedidos. A agravante sustenta possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, desproporcionalidade e inadequação das cautelares acrescidas, inobservância da contemporaneidade por falta de fatos novos e existência de elementos que afastariam sua participação na empreitada criminosa, requerendo a revogação das cautelares acrescidas e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são: 4.1. saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade a justificar o seu conhecimento excepcional; 4.2. saber se a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de acesso a escritórios investigados são medidas cautelares adequadas e proporcionais ao contexto fático; 4.3. se é necessária a demonstração de fatos novos para que o Tribunal, ao prover recurso do Ministério Público, imponha medidas cautelares mais gravosas com base no contexto já examinado em primeira instância; 4.4. saber se a tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus para afastar ou modular medidas cautelares. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afasta o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, que aplicou medidas cautelares compatíveis com a gravidade dos fatos investigados, voltadas a proteger a ordem pública e a instrução criminal. 7. As medidas de suspensão do exercício da advocacia e de proibição de acesso aos escritórios investigados se mostram adequadas e proporcionais (CPP, art. 319), diante da utilização da atividade profissional para viabilizar a empreitada criminosa e do risco de comprometer a instrução. 8. A decisão colegiada respeitou os limites da decisão proferida por esta Corte Superior (HC n. 1.026.885/SC), que determinou a substituição da prisão por cautelares diversas, autorizando a adoção de medidas suficientes e adequadas ao contexto processual de cada investigado. 9. A imposição de cautelares mais gravosas pelo Tribunal, ao prover recurso do Ministério Público, dispensa a indicação de fato novo, quando fundada no contexto fático já examinado em primeira instância e na necessidade de tratamento cautelar mais rigoroso. 10. A análise de negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus, não servindo para afastar ou modular cautelares na espécie. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A suspensão temporária do exercício de atividade profissional e a proibição de acesso a locais relacionados aos fatos investigados podem ser impostas como medidas cautelares do art. 319 do CPP quando necessárias para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.