Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO GOZADA. DIREITO SUBJETIVO. DEVER DE CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FIXAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Itapajé/CE, visando à concessão de três licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. Sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando o ente público à concessão das licenças. O Município interpôs apelação sustentando sua discricionariedade administrativa para definir o momento oportuno da fruição do benefício, conforme o art. 102 da Lei Municipal nº 1.213/93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidor público municipal, diante da omissão da Administração em estabelecer cronograma razoável para o gozo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal assegura ao servidor público o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, desde que cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo de remuneração (Lei nº 1.213/93, arts. 99 a 105). A discricionariedade da Administração quanto ao momento da fruição do benefício não é absoluta e está sujeita ao controle jurisdicional, sobretudo quando verificada omissão ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Restou comprovado nos autos que o servidor possui mais de dezesseis anos de efetivo exercício, fazendo jus a três licenças-prêmio, sem que o Município tenha apresentado qualquer cronograma de fruição ou justificativa plausível para a não concessão do benefício. A inércia da Administração não pode ser legitimada sob o manto da discricionariedade, devendo o Judiciário intervir para assegurar o direito subjetivo do servidor, fixando cronograma de fruição sem violar a separação dos poderes. Precedentes do TJCE admitem a possibilidade de imposição judicial de cronograma, desde que respeitada a conveniência administrativa na definição das datas específicas, como medida de concretização de direito legalmente previsto. Alegações genéricas de impacto financeiro ou de continuidade do serviço não afastam o dever legal de conceder o benefício, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público municipal que preenche os requisitos legais tem direito subjetivo à fruição da licença-prêmio, nos termos da legislação local. A Administração Pública, embora detenha discricionariedade quanto ao momento da fruição, não pode se omitir indefinidamente na concessão do benefício. A intervenção judicial é cabível para determinar a fixação de cronograma de fruição, sem interferir na definição das datas específicas pelo ente público. Alegações de ordem financeira ou administrativa não afastam a obrigatoriedade legal de concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.213/1993, arts. 99 a 105; CPC, arts. 85, §§ 2º, 4º e 11, e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0012221-71.2017.8.06.0100, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.08.2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0200030-83.2023.8.06.0040, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 09.12.2019. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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