Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da tese de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do tema por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/ STF). 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos documentos, o caráter genérico do requerimento probatório e a necessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A pretensão de reconhecer a insuficiência dos demonstrativos e da memória de cálculo para os efeitos do art. 700, § 2º, I, do CPC pressupõe reexame dos documentos que instruíram a ação monitória, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ. 4. Matéria constitucional, como a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, não é examinável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 5. Embora indicado o art. 6º, VIII, do CDC nas razões do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF quanto à ausência de indicação de dispositivo legal, a tese de inversão do ônus da prova não foi prequestionada (Súmulas 282 e 356/STF) e sua apreciação demandaria exame da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.