Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. SUPERMERCADO. ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E AÇOUGUE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Econômico Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança, que indeferiu pedido liminar para reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS incidente sobre energia elétrica consumida nos setores de panificação e açougue de supermercado. A agravante sustenta que tais atividades configurariam processo de industrialização, apto a justificar o creditamento do imposto, nos termos do art. 33, II, "b", da LC 87/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há direito ao creditamento de ICMS sobre a energia elétrica utilizada nas atividades de panificação e açougue desenvolvidas no interior de estabelecimento comercial do tipo supermercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade econômica da agravante, conforme seu contrato social, é predominantemente comercial, não se caracterizando como industrial, o que afasta a possibilidade de creditamento de ICMS com base em consumo de energia elétrica em suposto processo de industrialização. 4. A energia elétrica consumida no resfriamento e preparo de alimentos para venda em supermercado é destinada ao uso do próprio estabelecimento comercial e não constitui insumo essencial a processo industrial nos termos da legislação tributária. 5. O STJ, ao julgar o REsp 1.117.139/RJ (Tema 242), firmou entendimento vinculante de que as atividades de panificação e congelamento desenvolvidas por supermercados não configuram processo de industrialização, sendo, portanto, inviável o creditamento do ICMS sobre a energia elétrica utilizada nessas operações. 6. A prova exigida para fins de concessão liminar em mandado de segurança deve ser pré-constituída e suficiente para demonstrar direito líquido e certo, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a matéria envolve necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Supermercados que realizam atividades de panificação e açougue não exercem processo de industrialização, motivo pelo qual não têm direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida nessas operações. 2. A energia elétrica empregada em atividades preparatórias à venda direta ao consumidor final, ainda que envolvam transformação de produtos, não se enquadra como insumo industrial para fins de creditamento de ICMS. 3. O direito ao creditamento de ICMS em operações com energia elétrica requer prova pré-constituída da sua utilização em processo de industrialização nos termos da LC 87/96, o que não se verifica nas operações comerciais típicas de supermercado. Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 33, II, "b"; CPC, art. 178; CTN, art. 46; Decreto nº 4.544/2002 (Regulamento do IPI); Decreto nº 7.212/2010 (RIPI). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.139/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009, DJe 18.02.2010 (Tema 242); TJ-SP, Ap. Cív. 1000166-70.2019.8.26.0609, Rel. Des. Camargo Pereira, j. 28.05.2024; TJ-RS, Ap. Cív. 5035402-29.2022.8.21.0001, Rel. Des. Francisco José Moesch, j. 22.04.2024; TJ-PR, APL 0006455-84.2019.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 15.03.2021. Vistos, etc.,
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.