Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de vínculo, determinou o cancelamento de conta bancária aberta fraudulentamente e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da decisão, alegando perda superveniente do objeto, inexistência de falha na prestação do serviço, fortuito externo, ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o encerramento administrativo da conta bancária antes do ajuizamento da ação enseja a perda superveniente do objeto processual; e (ii) verificar se a abertura de conta bancária por terceiro fraudador, sem movimentação financeira ou negativação, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual do autor não se exaure com o cancelamento administrativo da conta, pois subsiste a necessidade de provimento jurisdicional para declarar formalmente a inexistência da relação jurídica e o interesse no pedido de indenização por danos morais. 4. A relação jurídica é de consumo, sujeita ao CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, fundada na teoria do risco do empreendimento. 5. A abertura de conta por terceiros mediante fraude é fortuito interno, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 6. Há falha na prestação do serviço quando a instituição permite a criação de um cadastro e a abertura de conta com dados pessoais do autor sem a devida conferência de autenticidade, independentemente da validação ou ativação da conta. 7. A mera abertura de conta fraudulenta, sem movimentação financeira, negativação do nome do consumidor ou outras consequências práticas gravosas, não configura dano moral indenizável, mas sim mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo da conta bancária não exaure o interesse processual para a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por danos morais. 2. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço decorrente da abertura de conta fraudulenta. 3. A mera abertura fraudulenta de conta bancária, sem movimentação ou outros desdobramentos gravosos, não gera dano moral indenizável. 4. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são distribuídos proporcionalmente entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 14; art. 98, § 3º; art. 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 479, STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC; TJGO, Apelação Cível 5140707-84.2022.8.09.0017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5655195-74.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A APELADO: DUGMAR EVARISTO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.