Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo o indeferimento liminar e o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas (movimentação atípica de significativa soma de dinheiro e estrutura doméstica voltada ao fracionamento e comércio de variadas substâncias entorpecentes em larga escala). 2. A defesa alega omissões quanto: (i) à tese de bis in idem na utilização da apreensão de arma de fogo para afastar o tráfico privilegiado, diante de condenação autônoma pelo fato; (ii) à suposta inerência, ao tipo básico de tráfico, dos elementos apreendidos; (iii) ao não enfrentamento de precedentes invocados; e (iv) à pretendida contradição entre afirmar a extração da dedicação criminosa das circunstâncias concretas e recusar a valoração jurídica por demandar reexame fático-probatório. Requer efeitos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) se, na via dos embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo regimental no habeas corpus, é possível rediscutir o mérito já decidido, inclusive promovendo reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, inexistindo, no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. 5. As alegações veiculadas buscam rediscutir matéria já apreciada pela Turma, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. A conclusão sobre a dedicação criminosa foi amparada em elementos concretos extraídos dos autos; a revisão dessa valoração demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, nos embargos de declaração manejados contra o acórdão do agravo regimental. 7. Inviável a concessão de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo, não se prestando os embargos de declaração ao enfrentamento de precedentes ou ao reexame de fundamentos já decididos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. É incabível, em embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, rediscutir o mérito da decisão ou promover reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016).
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.