Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B. EXPRESSO 4”. NULIDADE CONTRATUAL ARGUIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PACOTE REMUNERADO DE SERVIÇOS. COBRANÇA LÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ramiro do Rosário Martins, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carutapera - MA, nos autos da Ação movida contra Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos da Petição Inicial. A demanda inicial versa sobre Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, impugnando descontos da tarifa "CESTA B. EXPRESSO4" em conta vinculada a Benefício Previdenciário. Em suas Razões Recursais, o Apelante sustenta, com base no art. 595 do Código Civil, a nulidade do Termo de Adesão por vício de forma, por ser analfabeto e o instrumento conter apenas sua impressão digital, sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. Alega ainda violação do dever de informação, uso da conta apenas para receber o Benefício e vedação à cobrança pela Resolução CMN nº 3.402/2006. Pede a reforma integral da Sentença, com restituição em dobro e Indenização por Danos Morais. Nas Contrarrazões, o Apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a validade da contratação e o uso de serviços além do pacote essencial. Em Parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, apontando vício formal na adesão por consumidor analfabeto e ilicitude das tarifas. É O
APELAÇÃO CÍVEL interposta por Ramiro do Rosário Martins, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carutapera - MA, nos autos da Ação movida contra Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos da Petição Inicial
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.