Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DANO MORAL AFASTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DALVANI DOS SANTOS. O Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito referente ao contrato nº 0294750603 e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora decorreu de débito inexistente e foi indevida; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais, considerando a existência de negativações preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecedor deve demonstrar a existência e a regularidade da relação contratual que ensejou a negativação do consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC e o art. 14, § 3º, II, do CDC. Documentos unilateralmente produzidos pelo fornecedor, como telas de sistema interno, não possuem força probatória suficiente para comprovar a contratação de serviço, conforme entendimento consolidado pelo TJPI. A restrição ao crédito da parte autora configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral in re ipsa, decorrente de negativação indevida, não é devido quando há inscrições preexistentes legítimas nos cadastros restritivos de crédito, conforme a Súmula 385 do STJ. A parte autora não incorreu em litigância de má-fé, pois exerceu regularmente seu direito de ação, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantida a declaração de inexistência do débito. Tese de julgamento: O ônus de comprovar a existência e a validade da relação contratual que originou a negativação cabe ao fornecedor, sendo insuficientes documentos unilateralmente produzidos. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito. Não há direito à indenização por danos morais quando há inscrições preexistentes legítimas, nos termos da Súmula 385 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução ANATEL nº 632/2014, arts. 51 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJPI, Apelação Cível nº 0808050-40.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0806970-46.2018.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 17.06.2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ. Em face do resultado do recurso, redistribuo os ônus de sucumbência, ficando as partes responsáveis pelo pagamento das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, em igual proporção. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à requerente/apelada, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É com o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de abril de 2025. Teresina, 05/05/2025
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