Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, mantendo acórdão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias consignaram apreensão de mais de 300 kg de maconha (308,52 kg) e circunstâncias específicas do delito — deslocamento interestadual, transporte intermunicipal e atuação mediante remuneração — como indicativos de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de entorpecente. 3. Pedidos e manifestações. Pretensão de reconhecimento da minorante na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício. Órgão ministerial federal manifestou-se pelo provimento; órgão ministerial estadual, pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se a exclusão da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa; e (ii) saber se é possível o reexame dessas premissas fático-probatórias na via do recurso especial. 5.Outra questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base em elementos objetivos — volume expressivo de droga, deslocamento interestadual e intermunicipal, e atuação mediante remuneração — que evidenciam dedicação à atividade criminosa, não se limitando à quantidade apreendida. 7. A quantidade de entorpecente, quando associada a outros dados concretos (logística empregada, remuneração, inserção em dinâmica delitiva organizada), justifica o afastamento do redutor, sem configuração de bis in idem, conforme entendimento consolidado. 8. A revisão das premissas fático-probatórias adotadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento de matéria de fato, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 9. O alegado dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando fundado nos mesmos pressupostos fáticos cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício. 11. A manifestação ministerial pelo provimento não vincula o órgão julgador, sobretudo quando o afastamento da minorante se baseia em circunstâncias fáticas adicionais idôneas e alinhadas à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é válida quando lastreada em elementos concretos que indicam dedicação do agente à atividade criminosa, não se limitando à quantidade de droga. 2. O reexame das premissas fático-probatórias para restabelecer o tráfico privilegiado em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, não verificada quando a decisão está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando depende de revolvimento do conjunto probatório vedado na via especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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