Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FLAT SERVICE. POOL DE LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por condômino em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, na qual se buscava o reconhecimento do direito de locar individualmente unidade autônoma em empreendimento flat service sem intermediação da administradora do pool hoteleiro, bem como a anulação das cláusulas convencionais restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição ao interpretar o art. 8º da Convenção Condominial, especialmente quanto à extensão da vedação à locação direta pelo proprietário; (ii) há vício decorrente da não observância do quórum legal de dois terços das frações ideais exigido pelo art. 1.333 do Código Civil para aprovação da convenção condominial; e (iii) a tolerância pretérita das administradoras com locações diretas configura venire contra factum proprium apto a afastar a norma convencional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material interno ao julgado, não constituindo instrumento adequado à reanálise do mérito. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre o acórdão e o entendimento da parte embargante. 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as teses suscitadas pelas partes, sendo indevida a confusão entre fundamentação contrária aos interesses da parte e ausência de motivação. 4. A interpretação sistemática e teleológica do art. 8º da Convenção Condominial, considerando a natureza jurídica do empreendimento como condo-hotel, impõe que toda atividade locatícia seja intermediada pela administradora especializada do sistema oficial, afastando qualquer contradição no julgado a esse respeito. 5. O ônus de demonstrar vício formal no quórum de aprovação da convenção condominial recai sobre o condômino, nos termos do art. 373, I, do CPC, e a mera alegação desacompanhada de prova não configura contradição no acórdão. 6. O art. 1.333 do Código Civil não exige presença física dos titulares de dois terços das frações ideais, admitindo representação por procuração ou subscrição posterior. 7. A tolerância fática com locações diretas não tem aptidão para revogar ou modificar disposição convencional regularmente aprovada, nem para criar direito subjetivo à perpetuação de conduta contrária à norma coletiva vigente. 8. A eventual irregularidade na estruturação da Sociedade em Conta de Participação não invalida a convenção condominial, por se tratarem de instrumentos jurídicos autônomos com fundamentos e requisitos próprios. 9. A liberdade de associação não é invocável para afastar norma de caráter estatutário assumida pelo condômino ao adquirir unidade em empreendimento de vocação hoteleira. 10. O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e demonstrar as razões de seu convencimento. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição interna ao julgado. 2. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao acórdão embargado, verificada pela desarmonia entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não aquela entre o julgado e o entendimento da parte. 3. A reiteração de teses já enfrentadas no acórdão, desacompanhada de elemento probatório novo, revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e não configura vício declaratório. 4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVII, XX, XXII e XXIII, e 93, IX; CC, art. 1.333; CPC/2015, arts. 373, I, 489, 1.022 e 1.025; Lei n. 11.771/2008, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, relator min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/03/2022; STJ, REsp n. 1.993.893/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, relator min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 19/02/2020; STJ, REsp n. 927.216/RS, relatora min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 13/08/2007; STJ, REsp n. 855.073/SC, relator min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/06/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, relator min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/04/2019; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5114189-81.2024.8.09.0051, relator des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5501167-60.2022.8.09.0179, relator des. Ricardo Silveira Dourado, 1ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.