Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO POR ESTELIONATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, e deu provimento ao agravo de instrumento interposto, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução na origem. 2. A agravante sustenta que foi vítima de estelionato praticado por seu filho, que alienou aeronave sem sua anuência, utilizando procuração com amplos poderes. Alega nulidade do negócio jurídico por vício de vontade e requer a suspensão da execução até o desfecho da ação penal correlata. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser suspensa até o desfecho da ação penal, em razão da prejudicialidade externa; (ii) saber se há nulidade do negócio jurídico por vício de vontade; e (iii) saber se o mandatário, ao alienar o bem, excedeu os limites do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil estabelece que a suspensão do processo por prejudicialidade externa ocorre apenas quando a decisão de uma ação influencia diretamente no julgamento de outra. No caso, a eventual condenação do mandatário por estelionato não invalida o contrato celebrado com terceiro de boa-fé, que nada sabia do imbróglio entre o mandatário e a mandante. 5. O artigo 679 do Código Civil determina que o mandante está obrigado pelos atos do mandatário, desde que estes sejam praticados dentro dos limites do mandato. O negócio foi formalizado conforme a procuração pública, que concedia amplos poderes para alienação de quaisquer bens. 6. A nulidade absoluta de um negócio jurídico exige violação direta a normas de ordem pública. A alienação da aeronave não configura ilicitude em seu objeto, e eventual abuso de confiança do mandatário deve ser tratado em ação própria de perdas e danos entre as partes do instrumento de mandato. 7. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que atos praticados por mandatário dentro dos limites do mandato vinculam o mandante, ressalvada a possibilidade de reparos regressivos. O contrato deve ser mantido nos exatos termos pactuados, porque feito com terceiro de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A existência de ação penal correlata não é suficiente para suspender a execução de obrigação de fazer no cível quando não há dúvida sobre a validade do negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé. O abuso de confiança pelo mandatário não afasta a responsabilidade do mandante perante terceiros de boa-fé, devendo eventual dano ser reparado por meio de ação regressiva”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 313, V, a; Código Civil, art. 679. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 0284345-16.2011.8.09.0029, Rel. Des. Leobino Valente Chaves; TJGO, Apelação Cível 0362530-75.2006.8.09.0051, Rel. Des. Walter Carlos Lemes; TJGO, Agravo de Instrumento 5722723-25.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.