Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de duplos embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento a Agravo de Instrumento para deferir tutela liminar em Embargos de Terceiro, suspendendo ordem de reintegração de posse em relação a imóveis adquiridos pela agravante/embargada. Os primeiros embargos foram opostos pela Guanabara Agronegócios Ltda., alegando omissão quanto ao pedido de condenação dos agravados por litigância de má-fé. Os segundos embargos foram opostos por Clemilda de Araújo Pereira e outros, com pedido de efeitos infringentes, alegando omissão quanto à preliminar de dialeticidade, omissão quanto à coisa julgada e contradição/omissão acerca da boa-fé da adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição apontados pelos embargantes, que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, com ou sem efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos primeiros embargos: a alegada omissão sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé não se configura. O objeto central do agravo era a reforma da decisão liminar nos Embargos de Terceiro, questão plenamente enfrentada pelo acórdão. O pedido de condenação por litigância de má-fé é questão incidental que reclama instrução própria, a ser apreciada pelo juízo de origem. Quanto aos segundos embargos: (i) não há omissão quanto a preliminar de dialeticidade, pois o voto prevalecente expressamente registrou seu afastamento; (ii) não há omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão fundamentou sua conclusão precisamente nos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, CPC), reconhecendo que a decisão originária não vincula a terceira adquirente alheia àquela relação processual; (iii) não há contradição ou omissão sobre a boa-fé, pois o acórdão expressamente ressalvou que a questão será apreciada pelo juízo de piso na instrução dos Embargos de Terceiro, sendo suficiente, para o deferimento da liminar, a prova sumária do domínio e da posse, nos termos do art. 678 do CPC. A pretensão de rediscussão do mérito do acórdão não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Duplos embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em Embargos de Terceiro quando o tema da litigância de má-fé, arguido de forma incidental, reclama instrução probatória própria perante o juízo de origem. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão da coisa julgada ao fundar sua conclusão nos limites subjetivos do instituto, reconhecendo a inoponibilidade da decisão anterior à terceira adquirente alheia àquela relação processual. 3. Não há contradição quando o acórdão, em sede de cognição sumária para fins de tutela provisória, reconhece prima facie o domínio e a posse do terceiro e ressalva expressamente que a questão da boa-fé será definitivamente examinada pelo juízo de origem na instrução dos Embargos de Terceiro." Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi DUPLO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5282891-40.2025.8.09.0120 COMARCA DE PARAÚNA 1ª EMBARGANTE: GUANABARA AGRONEGÓCIOS LTDA. 2ª EMBARGANTE: CLEMILDA DE ARAÚJO PEREIRA E OUTROS 1ª EMBARGADA: CLEMILDA DE ARAÚJO PEREIRA E OUTROS 2ª EMBARGADA: GUANABARA AGRONEGÓCIOS LTDA. RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.