Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora para condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia de progressão funcional horizontal para a Classe "C". 2. A autora tomou posse em 01/11/2019 e, após o cumprimento dos interstícios legais, passou a fazer jus à progressão a partir de 01/11/2025. O Município reconheceu administrativamente o direito e efetivou o reenquadramento em 10/12/2025. A controvérsia recursal restringe-se ao pagamento das diferenças vencidas entre o momento em que a vantagem se tornou devida e sua efetiva implementação. 3. O recorrente sustenta a impossibilidade de pagamento imediato das diferenças em razão de restrições orçamentárias e financeiras, com pedido subsidiário de postergação dos efeitos financeiros para o exercício seguinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se restrições orçamentárias e financeiras do Município podem (i) afastar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora; e (ii) justificar a postergação dos efeitos financeiros da vantagem para exercício posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso foi conhecido apenas no efeito devolutivo, pois, no sistema dos juizados especiais, o efeito suspensivo é excepcional e depende da demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, hipótese não configurada. 6. A Lei Complementar Municipal nº 12/2009 prevê a progressão horizontal como forma de evolução funcional, condicionada ao cumprimento do interstício legal. No caso, não houve controvérsia efetiva quanto ao preenchimento dos requisitos, tanto que o próprio Município reconheceu administrativamente a progressão e promoveu o reenquadramento da servidora. 7. A ausência de dotação orçamentária ou as limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam obrigação funcional expressamente prevista em lei. A restrição financeira não pode tornar inexigível direito subjetivo já adquirido pelo servidor em razão do preenchimento dos requisitos legais. 8. O entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.075 afasta a negativa de progressão funcional fundada em limites orçamentários, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal. A mesma orientação se aplica ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da implantação tardia da vantagem já reconhecida pela Administração. 9. Não é juridicamente possível transferir ao servidor o ônus da organização financeira do ente público. Admitir a postergação dos efeitos financeiros para exercício seguinte significaria subordinar a eficácia de direito previsto em lei a circunstância administrativa estranha aos requisitos legais da progressão. 10. A sentença limitou a condenação às diferenças correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2025, com os reflexos indicados no dispositivo, o que confirma a adequação e a proporcionalidade da condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso inominado desprovido. 12. Mantida integralmente a sentença. 13. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional gera direito subjetivo do servidor público, não podendo o ente público afastar sua implementação ou o pagamento das diferenças remuneratórias sob alegação de restrições orçamentárias ou financeiras. 2. A posterior implementação administrativa da progressão não afasta o dever de pagar as parcelas vencidas desde a data em que a vantagem era legalmente devida. 3. Não é admissível postergar os efeitos financeiros da progressão funcional para exercício seguinte quando o direito já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 85, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, p.u., I; Lei Complementar Municipal nº 12/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.075; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0800584-42.2026.8.20.5126, Rel. Mag. Fabio Antonio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, j. 27.08.2026, publ. 27.08.2026.
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
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1ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Klaus Cleber Morais de Mendonça
Composição: Klaus Cleber Morais de Mendonça (presidente); João Afonso Morais Pordeus (titular); Mádson Ottoni (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.