Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS COM SANEAMENTO DE OFÍCIO DO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por concessionária de energia elétrica em face de acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a inexistência de débito relativo à recuperação de consumo, impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A embargante sustenta erro material quanto à base de cálculo da verba honorária, requerendo sua incidência sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, apesar da existência de condenação pecuniária certa; e (ii) estabelecer se, diante do caráter irrisório do proveito econômico, é cabível a fixação equitativa da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para fixação dos honorários advocatícios, devendo a verba incidir, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. 4. O acórdão embargado efetivamente deixou de explicitar adequadamente os parâmetros definitivos da verba honorária, circunstância que autoriza o saneamento da matéria de ofício, por se tratar de questão de ordem pública. 5. A aplicação automática do percentual mínimo de 10% sobre a condenação de R$ 3.000,00 resultaria em honorários no valor de R$ 300,00, quantia manifestamente irrisória e incompatível com a dignidade da advocacia e com a complexidade da atuação profissional desenvolvida no processo. 6. A interpretação do art. 85 do CPC deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justa remuneração da atividade advocatícia, afastando solução meramente aritmética que conduza a resultado desproporcional. 7. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o proveito econômico se mostrar irrisório, hipótese configurada no caso concreto. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no Tema 1.076 no sentido de admitir a apreciação equitativa da verba honorária quando a aplicação estrita dos percentuais legais conduzir a resultado manifestamente inadequado. 9. As peculiaridades da demanda, o grau de zelo profissional, a tramitação em segundo grau de jurisdição e a necessidade de reforma integral da sentença justificam a fixação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos, com saneamento de ofício do capítulo sucumbencial para fixação equitativa dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A existência de condenação pecuniária impõe, em regra, a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. 2. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é admissível quando a aplicação dos percentuais legais resultar em verba manifestamente irrisória. 3. O magistrado pode sanar de ofício o capítulo sucumbencial do acórdão quando verificada inadequação dos critérios de fixação da verba honorária. 4. A apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC preserva a proporcionalidade e a dignidade da advocacia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.076; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp nº 2107579/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.11.2025, DJe 18.02.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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